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Colunista MT

A reforma trabalhista e o fim da justiça do trabalho




A aprovação da reforma trabalhista em novembro de 2017 trouxe mudanças significativas para a justiça do trabalho, o objetivo era trazer uma lei clara e simplificada, no entanto, quando aprovada, abriu margem para muitos questionamentos, advogados, juízes e organizações posicionaram-se contra, visto que o advento da lei 13.467/2017 acabou por reduzir oportunidades de trabalho protegidas pela lei e abriu espaço para incrementar oportunidades de trabalho precárias.


Veio, então, a medida provisória 808, seu objetivo principal era regulamentar pontos polêmicos da reforma trabalhista, visto que, com a modificação de mais de 100 artigos na CLT (Consolidação das leis do trabalho) houveram muitos conflitos e insegurança jurídica nas relações de trabalho.


O caminho legislativo da medida provisória não foi o esperado, como não seguiu o trâmite legislativo e não foi votada no congresso nacional, a mesma perdeu sua validade, ou seja, pontos polêmicos da reforma trabalhista que haviam sido alterados voltaram a entrar em vigor, causando uma confusão jurídica não só para empregados e empregadores, como para advogados que precisam orientar seus clientes com clareza diante de tantas alterações e juízes que precisam cumprir sua missão constitucional de interpretar a lei, analisando o caso concreto ao momento em que a lei estava em vigor, nesta situação utilizando aqui do seu livre convencimento motivado, permitido constitucionalmente.


Nas discussões acerca do tema, acreditou-se que a reforma trabalhista diminuiria o desemprego, no entanto, se compararmos a reformas trabalhistas de outros países, como Portugal, México e Alemanha é possível perceber que o índice de desemprego aumentou, no Brasil a reforma trabalhista não agradou a população, a mesma abre espaço para mão de obra barata, sub empregos e insegurança jurídica.


Vejamos agora o cenário atual, a possibilidade de fim da justiça do trabalho, aqui entramos em um aspecto ainda mais polêmico, percebe-se que a reforma trabalhista aconteceria de uma forma ou de outra, a lei é o que é independente da justiça do trabalho, caberá os juízes o julgamento, investidos da função constitucional que lhe é atribuída.


No entanto, é preciso observar alguns aspectos acerca do fim da justiça do trabalho, vejamos, a justiça do trabalho tem previsão constitucional, o artigo 92 da Constituição Federal elenca os órgãos do poder judiciário, dentre eles encontramos não só a justiça do trabalho, como a jurisdição máxima do país, qual seja, Supremo Tribunal Federal (STF), partindo desse pressuposto o poder executivo teria autonomia até mesmo para extinguir o Supremo Tribunal Federal, ou o poder legislativo através de proposta de emenda a constituição para acabar com os órgãos do poder judiciário, a simples extinção é inconstitucional, visto que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes executivo, legislativo e judiciário.


Outro aspecto relevante a ser debatido é a vitaliciedade dos juízes do trabalho previsto no artigo 95 da Constituição Federal, em eventual extinção da justiça do trabalho, estes não poderiam ser exonerados, ou seja, caso extinta a justiça especializada, os juízes seriam realocados para a justiça Federal ou justiça comum, o que lhes sobrecarregaria com ações e causaria demora no andamento dos processos, visto que, cumularia a demanda trabalhista com outras demandas.


Acabar a justiça do trabalho não vai acabar ou diminuir os conflitos trabalhistas, pois sempre haverá a relação entre empregado e empregador, com isso é preciso cautela e estudo aprofundado sobre a constitucionalidade e os efeitos dessa possível extinção da justiça do trabalho, visto que, a reforma trabalhista já tem causado insegurança jurídica nas relações de trabalho, destacando também a proposta de emenda a constituição nº 300 que altera direitos sociais previstos constitucionalmente, tanto a justiça do trabalho, como os direitos trabalhistas passam por mudanças significativas e a falta de competência normativa para realizar essas alterações pode gerar um prejuízo para os próximos anos.




Artigo escrito por Dra. Rachel Souza Cabral, colunista oficial do Blog Minuto trabalhista, Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR ; Pós-graduanda em direito do trabalho e previdência social pelo Instituto Intellegens; Sócia - administrativa no Lima, Lacerda, Souza & Cabral; Conselheira Jovem OAB CE ; membro efetivo da comissão de D. trabalho OAB CE; Vice - presidente da comissão de empreendedorismo - CEMJU; Secretária Geral da comissão de apoio ao advogado em início de carreira - CAAIC; Diretora de relações institucionais AJABRAS - Associação das Jovens Advogadas do Brasil - CE ;  Diretora Regional do instituto Íbero - Americano do Advogado empreendedor - IBAE

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