A REVELIA E A NOTIFICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Cansado(a) de comparecer as audiências inicias e a empresa Reclamada não comparecer?
Saiba como evitar o cancelamento de sua audiência inicial ou de conciliação trabalhista em razão da ausência de confirmação de ciência da Reclamatória Trabalhista.
É sabido que há alguns anos a Justiça do Trabalho vem tendo o seu orçamento reduzido.
E em razão disso, cortes de custos e gastos foram necessários e dentre esses o AR mais conhecido como aviso de recebimento, instrumento indispensável a comprovar o recebimento da notificação judicial da existência da Reclamatória Trabalhista é tratada não mais como a regra mas sim a exceção.
Assim, o AR foi substituído pelo envio da carta simples por intermédio do convênio firmado entre a Justiça do Trabalho que é da jurisdição da União e os correios através do sistema chamado e-carta, tornando um dos atos mais importantes ao impulso processual, senão o mais, em um sistema precário e completamente falho.
Nesse sentido, a ausência de confirmação da ciência da notificação encaminhada pessoalmente a empresa Reclamada, acaba por gerar excesso de insegurança jurídica a todas as partes (autor e réu) além de perda de tempo e ainda mais gastos com a remarcação de audiência e deslocamentos desnecessários. Ainda que em tempos de pandemias e virtualização das audiências não se pode esquecer da necessidade dos formalismos e atos imprescindível a assegurar o devido processo legal e o direito a defesa.
Portanto, como se pode evitar tantas perdas?
Com o advento do novo CPC e a implementação da cooperação das partes ao bom andamento e direcionamento do processo, prevê em seu art. 6º que:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Tendo ainda sido atribuído ao advogado a possibilidade de executar atos processual a fim de dar bom andamento, conforme previsão do art. 455, em que é dado ao advogado a obrigação de notificar e cientificar as suas testemunhas acerca da necessidade do seu depoimento para colaborar com a justiça, muitos juízes e jurisdições tem editados portarias a fim de recomendar aos advogados que efetuem a notificação extrajudicial da parte adversa.
Assim vem sendo regulamentado e recomendado aos advogados da parte autora que promova a cientificação da outra parte acerca da existência da Reclamatória Trabalhista, bem como da data designada para a audiência inicial, a fim de dar maior amparo e celeridade, bem como em razão do novo/velho princípio da cooperação das partes, vindo a mitigar as normas processais e trabalhistas.
Portanto, diversas comarcas e jurisdições estão regulamentando a possibilidade da parte interesse após a distribuição do processo notificar por conta própria a parte adversa através de um instituto já bastante utilizado pela área cível – a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL com aviso de recebimento, uma vez que o intuito da parte é dar ciência a parte contrária da existência do processo, bem como da data da realização da audiência inicial de conciliação ou UNA.
Cumpre ressaltar e destacar que referido ato da parte não é obrigatório, se tratando apenas de uma recomendação, bem como não substitui a necessidade do ato pelo órgão oficial da Justiça do Trabalho.
Entretanto em sendo realizado, a parte deve efetuar a sua juntada aos autos para comprovar que a notificação extrajudicial foi cumprida.
Como dito no início, o principal escopo de se atribuir e possibilitar referido ato pela parte é a busca de maior efetividade do bom andamento processual.
Não mesmo importante, é necessário lembrar que o processo é ato solene e formal, entretanto, a Súmula 16 do TST, impõe que presume-se notificado o réu 48 horas após o envio da notificação, sendo da parte ré o ônus de comprovar que não recebeu a notificação.
Pelo exposto, temos que a notificação extrajudicial promovida pela parte autora e advogado visa dar mais amparo a notificação enviada pela Justiça do Trabalho para fins de celeridade e cooperação.
Artigo escrito por: Michelle Carolina Moraes
Advogada formada no ano de 2.010 pela Pontifícia Universidade Católica de Minas na cidade de Betim/ MG. Pós- graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Damásio de Jesus. Atuante na área de Direito do Trabalho em defesas dos direitos empresariais.
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