É permitida a limitação de espaço usada por trabalhadores terceirizados?
No ano de 2017, a Lei nº 13. 428 de 2.017, mais conhecida com a Reforma Trabalhista alterou alguns artigos da Lei do Trabalho Temporário, Lei de nº 6.019/74. E, dentre as alterações ocorridas, a mais discutida e estudada foi o fator de que a terceirização de serviços passou a ser aplicada de modo irrestrito, não cabendo mais a sua limitação as atividade meio, podendo, portanto, ser também aplicada a atividade fim.
Nesse sentido, é notório, que antes dessa modificação, os terceirizados estavam sempre a margem do contrato de trabalho, como uma classe aquém dos trabalhadores diretos da tomadora de serviço.
É sabido, ainda que o Direito acompanha a evolução social, econômica e política, sendo um ramo de atividade humanas, estando, portanto, em constante evolução e modificação.
Desta feita, ainda que dentro de um raciocínio temporal a Lei da Reforma Trabalhista já irá fazer 3 (três) anos do seu advento e vigor. Temos por bem, analisar e com um raciocínio critico entender que, assim como as leis demoram a ser modificadas, existem ainda uma necessidade de que haja um tempo para que elas possam se consolidar.
Nesse sentido, ainda que haja a previsão expressa no corpo e texto legislativo, é necessário que os agentes aplicadores diretos, quem sejam, empregadores – tomadores e prestadores de serviços estejam atentos e dispostos ao cumprimento da legislação.
Assim, a fim de assegurar a igualdade dos terceirizados ao uso comum dentro do estabelecimento da prestação de serviços, a lei a Reforma Trabalhista na parte que modificou a Lei 6. O19/74 trouxe em seu bojo, a seguinte previsão:
“Art. 4º -C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º -A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
Assim, o seio da Lei prevê a garantia de igualdade entre os terceirizados e demais colaboradores no uso de determinado espaços e serviços, que dentro do estabelecimento comercial prestarem serviços, quanto ao uso de refeitórios, banheiro, atendimento médico. Além do uso em comum de transportes, assegurando, ainda, a todos treinamentos adequados e bem como a garantia de medidas de saúde e segurança e condições salubres de trabalho.
Por fim, a tomadora de serviços deve assegurar e garantir tanto aos terceirizados quanto aos seus empregados a igualdade nas condições de trabalho sem distinção em razão do modelo de contratação. Vale ressaltar que referida igualdade não engloba a questão remuneratória e salarial, o que ficará para uma nova e breve reflexão.
Portanto, como dito logo no início, o cumprimento e aplicação da lei vai muito além apenas da sua previsão, devendo ser ainda uma política de bem estar, igualdade e valorização daqueles que compõe o time da empresa, visto que são pessoas, seres humanos e que devem ser respeitadas e valorizadas tanto pela empresa tomadora e quanto pela empresa contratada, a fim de se evitar a permanência da precarização e desvalorização da mão de obra contratada.
Artigo escrito por Dra. Michelle Carolina Moraes, Advogada formada no ano de 2.010 pela Pontifícia Universidade Católica de Minas na cidade de Betim/ MG.
Pós- graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Damásio de Jesus.
Atuante na área de Direito do Trabalho em defesas dos direitos empresariais.
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