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Colunista MT

Agressão física sofrida no ambiente de trabalho

Quais as consequências para o empregado e empregador?



Não são raras as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho com o tema violência em suas diversas modalidades. A violência no trabalho, por definição caracteriza-se como o comportamento vexatório de ameaça, de insulto, agressão física ou verbal a pessoas no trabalho.


Neste contexto, o empregador tem papel fundamental para coibir condutas agressivas de seus subordinados no ambiente de trabalho, logo ele deve agir de imediato, no sentido de censurar ou até punir o agressor em uma eventual agressão, seja física ou verbal.


Essa agressão poderá ser caracterizada acidente de trabalho, no caso de ocorrer alguma lesão, dependendo de sua extensão e se houver ocasionado incapacidade ou redução da capacidade física ou mental do empregado.


Por outro lado, o artigo 482, “J” da CLT é claro quanto à reprovação de agressão física no ambiente de trabalho, considerada razão suficiente para a rescisão do contrato por justa causa, salvo se comprovar que o empregado agiu em legítima defesa, própria ou de outrem.


Nesses casos, se ficar comprovado que o empregador teve ciência da agressão e nada fez, poderá responder pela conduta irregular do empregado agressor e ser demandada por essa omissão e, ainda, ser condenado a pagar uma indenização à vítima.


Enfim, nada justifica que, em um local profissional, possa-se virar um ringue de briga, portanto, cabe ao empregador investir na prevenção dessas situações e implantar boas práticas para impedir e combater toda forma de violência, física ou emocional. Tornando, assim, um ambiente seguro, com integridade física e psíquica para todos, é o que se espera em um local de trabalho.


 

Colunista do Minuto Trabalhista
Lenise Christiane Marques Rabelo

Artigo escrito pela Dra. Lenise Christiane Marques Rabelo, colunista Oficial do Blog Minuto Trabalhista, também é Advogada trabalhista, atuante em Campinas e Região. Gradou-se pela Universidade São Francisco, em Bragança Paulista e possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Também, é Conciliadora e Mediadora habilitada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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