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Colunista MT

Aprendiz grávida pode ser demitida?

A empregada, na função de aprendiz pode ser dispensada se estiver grávida?





A empregada aprendiz, assim como a trabalhadora urbana, a rural ou a doméstica tem garantida por lei a estabilidade provisória no emprego, no período em que compreende a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

O artigo 10, inciso II do Ato das disposições constitucionais transitórias ADCT), dispõe que fica vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, vejamos abaixo.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. , I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ainda que a trabalhadora tenha sido contratada sob a modalidade de contrato de trabalho a prazo determinado como aprendiz, a lei a protege em caso de gestação durante o contrato de aprendizagem, conforme texto expresso da súmula 244, III do TST.

A proteção se estende ainda que a aprendiz não mencione de imediato ao seu empregador a sua gravidez. É o que diz o item I da súmula 244 do TST ao mencionar que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

O entendimento majoritário pela concessão da estabilidade provisória no emprego da empregada aprendiz, gestante, já é pacificado nos tribunais.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao concluir que o contrato de aprendizagem é uma modalidade do contrato por tempo determinado e que, dessa forma, a Reclamante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido TRT-24- 00254162520145240021 (TRT-24) Jurisprudência• Data de publicação: 13/09/2016.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APLICABILIDADE. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT é assegurada à gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem. Inteligência da Súmula 244, III, do C. TST.TST - RECURSO DE REVISTA RR 112328920165030179 (TST) Jurisprudência• Data de publicação: 31/10/2018
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Diante de potencial ofensa ao o art. 10, II, b, do ADCT, merece provimento o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Constituição Federal prevê, no seu art. , "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, b, do ADCT, respondendo à diretriz do art. , XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. , XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, b, do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato de aprendizagem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Mas esta estabilidade provisória da gestante, aprendiz, seria absoluta?

Não! A empregada, aprendiz, em caso de falta grave ou a seu pedido poderia ter o seu contrato de aprendizagem extinto, e por consequência perderia o direito à estabilidade provisória, conferida à gestante, conforme disciplinado no artigo 433 da CLT que fala das hipóteses da extinção do contrato de aprendizagem, vejamos abaixo.

Artigo 433 da CLT: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada.
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.

Se a aprendiz, gestante, praticasse uma das causas estabelecidas no artigo ou se a dispensa ocorresse pelo seu próprio pedido, não haveria dispensa arbitrária a ser configurada.

Portanto, se a aprendiz, gestante, não der causa a extinção do contrato de aprendizagem ou se a dispensa não ocorrer pelo seu pedido, a estabilidade provisória no emprego será garantida.


 

Artigo escrito pela Dra. Cristiane A. Gomes Silva Advogada, com MBA em Direito Imobiliário – Cursando. -Pós Graduação em Civil e Processo Civil – Cursando. -Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho – Universidade Cândido Mendes - RJ -Concluído em 12/2013. -Bacharel em Direito - Universidade Cândido Mendes Niterói – Concluído em 12/2011.

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