Breves considerações sobre a prescrição em matéria tributária
Hoje é sexta-feira, então resolvi “sair da caixinha” trabalhista e ir para a seara
tributária para falar de outro assunto que gosto muito.
Estagiei no jurídico de uma Prefeitura e com isso adquiri alguns macetes
relacionados a Execuções Fiscais.
Dois deles se referem a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária.
Em breve síntese, a prescrição ordinária é aquela que ocorre antes da
propositura da demanda, ou seja, o Município tem 5 anos para ajuizar a
demanda e não o fazendo em tempo hábil, ocorre a dita prescrição ordinária,
conforme artigo 174, “caput” do Código Tributário Nacional.
Este prazo se inicia da data de constituição do crédito tributário, assim
compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como “a partir do não
pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente”. ¹
Já a prescrição intercorrente ocorre quando o processo em curso fica
paralisado por mais de 5 anos por inércia da exequente.
Ambas prescrições acarretam a extinção do feito com resolução de mérito e
condenação em sucumbência, porém, caso somente alguns débitos da ação
sejam reconhecidos como prescritos, o processo será julgado parcialmente
procedente, determinando-se ao exequente a substituição da Certidão de
Dívida Ativa para exclusão do crédito tributário prescrito, e também nesta
hipótese, haverá condenação em sucumbência.
Assim, havendo reconhecimento de prescrição na execução fiscal, ante os
Princípios da Causalidade e da Sucumbência haverá condenação da
exequente em sucumbência, nesse sentido, REsp 1695228 / SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
¹ AgRg no REsp 1426354 / GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j.
05/03/2015, DJe 11/03/2015).
Por Dra. Kassiane Gorita. Advogada e colunista do Blog Minuto Trabalhista.
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