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Colunista MT

Breves considerações sobre a prescrição em matéria tributária



Hoje é sexta-feira, então resolvi “sair da caixinha” trabalhista e ir para a seara

tributária para falar de outro assunto que gosto muito.

Estagiei no jurídico de uma Prefeitura e com isso adquiri alguns macetes

relacionados a Execuções Fiscais.

Dois deles se referem a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária.

Em breve síntese, a prescrição ordinária é aquela que ocorre antes da

propositura da demanda, ou seja, o Município tem 5 anos para ajuizar a

demanda e não o fazendo em tempo hábil, ocorre a dita prescrição ordinária,

conforme artigo 174, “caput” do Código Tributário Nacional.

Este prazo se inicia da data de constituição do crédito tributário, assim

compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como “a partir do não

pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente”. ¹

Já a prescrição intercorrente ocorre quando o processo em curso fica

paralisado por mais de 5 anos por inércia da exequente.

Ambas prescrições acarretam a extinção do feito com resolução de mérito e

condenação em sucumbência, porém, caso somente alguns débitos da ação

sejam reconhecidos como prescritos, o processo será julgado parcialmente

procedente, determinando-se ao exequente a substituição da Certidão de

Dívida Ativa para exclusão do crédito tributário prescrito, e também nesta

hipótese, haverá condenação em sucumbência.

Assim, havendo reconhecimento de prescrição na execução fiscal, ante os

Princípios da Causalidade e da Sucumbência haverá condenação da

exequente em sucumbência, nesse sentido, REsp 1695228 / SP, Rel. Min.

Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2017, DJe 23/10/2017.


¹ AgRg no REsp 1426354 / GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j.

05/03/2015, DJe 11/03/2015).



Por Dra. Kassiane Gorita. Advogada e colunista do Blog Minuto Trabalhista.

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