Custas judiciais para beneficiários de gratuidade trabalhista
Cobrança de Custas Judiciais trabalhistas e o beneficiário da Justiça Gratuita
A Reforma Trabalhista, lei 13.467/2017, trouxe ao trabalhador brasileiro que busca a garantia de seus direitos perante a Justiça Trabalho, grande entrave e discussões a cerca da extensão à assistência judiciária integral e do acesso ao judiciário, princípios basilares assegurados no artigo 5º, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV de nossa Carta Magna.
É fato que a Reforma Trabalhista, diga-se de passagem, realizada às pressas pelo Legislador Reformador, não realizou a devida subsunção e respectiva compatibilidade da Lei Ordinária à Constituição Federal, de modo que não observou garantias basilares do ordenamento máximo deste País, o que gerou grave insegurança jurídica.
Aliás, diante de tamanha afronta, tais questões foram levadas ao Superior Tribunal Federal em sede da ADI 5766, a qual encontra-se pendente de julgamento, face ao pedido de vistas do Min. Luiz Fux, em que pese o Min. Relator Luís Roberto Barroso tenha proferido voto com parcial procedência, firmando interpretação conforme a Constituição, por meio das presentes teses:
- O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários;
- A cobrança de honorários sucumbências do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenização por danos morais, em sua integralidade; e, (ii) sobre percentual de até 30% do valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
- É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Podemos verificar que o voto do Ministro Luís Roberto Barroso não diminui a insegurança jurídica que “paira no ar”, isto porque as interpretações da questão em si apresenta-se de forma amplas, confusas e imprecisas, por parte dos operadores do direito juslaboralistas. Isto porque, não se tem firme entendimento de como será as razões de decidir do julgador em sede de aplicação da Lei ao caso concreto. Aliás, é isto que temos visto, decisões contraditórias, que ora aplica ipsis litteris a Lei 13.467/2017, outra não aplica, e, ainda tem os que aplicam parcialmente uma e/ou outra.
É incontroverso que a Lei 13.467/2017, em sua maioria, veio a favorecer o empresariado brasileiro, bem como tentar assegurar uma falsa garantia do restabelecimento da economia deste País. Tese esta que não se sustentou, bastando ver que a reforma trabalhista não aumentou o número de vagas de empregos, tampouco reduziu a informalidade. No entanto, a Reforma trabalhista, sem dúvidas alguma, pelo menos num primeiro momento, causou o temor e reduziu o número de ações, isto é fato.
Mas há que se perguntar: será que isto é o que se encontra assegurado na Constituição Federal?
Ao meu ver não. A Constituição Federal/88, que completou recentemente 30 anos de sua promulgação, reestruturou o sistema jurídico brasileiro, notoriamente pela criação do Estado Democrático de Direito firmado na principiologia impositiva. Daí, a se creditar à Carta Magna, o entendimento de que é impossível a aplicação isolada do texto infraconstitucional pelos operadores do direito sem ter como base todos os princípios assegurados constitucionalmente.
E, neste diapasão, o que se verifica em relação a cobrança de custas judiciais do beneficiário de justiça gratuita, é de que trata-se de norma, cristalinamente, inconstitucional. E, assim, também tem se sustentado em alguns tribunais, a exemplo disto temos decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região (Rio de Janeiro) e da 3ª. Região (Minas Gerais), os quais por seus respectivos Plenos declararam ser inconstitucional cobrança de custas processuais a beneficiários da justiça gratuita.
Veja a redação da súmula aprovada pelo TRT3:
“São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem ((art. 5º, LXXIV, da CR).”
Como vemos, em que pese o temor gerado face a condenação no pagamento de custas processuais por parte do hipossuficiente, beneficiário de justiça gratuita, tendo o Estado Democrático de Direito, por força de texto constitucional garantido a assistência judiciária gratuita de forma integral, como operadores do direito, não podemos nos abalar com tal situação, de modo que devemos combater as interpretações danosas ao direito da parte com base, notoriamente, no princípio da isonomia substancial.
Por fim, impede afirmar ainda que o beneficiário da justiça gratuita não é somente o empregado, também pode se dá na figura do empregador, mesmo atuando como reclamado na ação trabalhista, ocasião em que igualmente deverá lhe ser assegurado a assistência judiciária e gratuita de forma integral, tal qual previsto em nossa Constituição Federal.
Assim, pelas razões aqui expostas, verifica-se que qualquer medida ou dispositivo legal que venha a limitar o acesso ao judiciário fere de morte o Estado Democrático de Direito em que vivemos, de modo que tais interpretações deverão ser retiradas do ordenamento jurídico, pois incompatíveis com a Lei Máxima sobre a qual nos submetemos.
Artigo escrito por Joseane Carvalho de Souza Santana. Advogada. Colunista oficial do Blog Minuto Trabalhista Formada pela Universidade São Judas Tadeu em dezembro/2003, militante notoriamente em Direito do Trabalho na defesa de Empregados e Empregadores – Advocacia Carvalho, Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale
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