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Colunista MT

Pequenas e médias empresas são fiscalizadas?



O auditor fiscal, que é o responsável pela fiscalização e, em regra, ao encontrar uma situação de afronta a legislação trabalhista deve aplicar as sanções previstas em lei. A legislação, entretanto, prevê situações em que a multa não será lavrada de imediato, em razão do princípio da dupla visita.


A dupla visita, consiste na oportunidade dado à empresa para se adequar as disposições legais, portanto a primeira visita compreende em realizar as orientações necessárias para o cumprimento da lei, antes de ser aplicar a punição, conforme artigo 627 da CLT.


As microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente, nos termos do artigo 170, IX, 179 da CF, nesse passo o auditor fiscal deve observar regramento especifico, como o artigo 55 §1° da LC 123/06 que impõe a necessidade da dupla visita para que seja lavrado o auto de infração, bem como a dispensa de algumas obrigações acessórias, conforme artigo 51 da LC 123/06.


Contudo, a LC 123/06 em seu artigo 55 §1°, também, dispõe acerca das exceções ao critério da dupla visita para as ME/ EPPs, nos seguintes casos: constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou nos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.


Recentemente ampliou-se o rol das exceções, com a edição da nova portaria do Ministério da Economia (n °396/2021), assim há dispensa da dupla visita, também para as hipóteses de: atraso de pagamento, comprovado trabalho infantil ou condição análogo de escravo, acidente de trabalho com consequências (significante, severa ou fatal), risco grave ou iminente à segurança e saúde do trabalhador e nos casos de descumprimento de embargo ou interdição.


Portanto, com a nova portaria, as microempresas e empresas de pequeno porte podem sofrer autuação de imediato, sem visita anterior, perdendo assim o benefício de serem orientadas anteriormente.


Por: Lenise Rabelo
Advogada trabalhista
@lenise_rabelo

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