Como proceder a revista pessoal nos meus empregados?
É certo que há uma situação de desconforto do empregado em ter seus pertences vistoriados pelo seu empregador. Mas em que pese, seja uma conduta embaraçosa é perfeitamente permitida e admitida.
Essa postura está ligada ao poder diretivo do empregador para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador.
Para tanto é importante trazer a colação a diferença entre a revista pessoal e a revista intima, esta ultima repudiada e capaz de ensejar reparação por danos morais.
O procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não se configura em ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável. PROCESSO Nº TST-RR-1444-60.2010.5.19.0003
Mas a revista íntima, que se caracteriza com o contato corporal do empregado, apalpações, toques e aberturas de vestimentas, acarretam na violação da intimidade e por consequência da dignidade do empregado, tornando-se passível de indenização.
Portanto, é perfeitamente admissível e permitida a revista pessoal em seus empregados, como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ressalvado entendimento contrário do relator, a decisão da maioria, exarada pela SBDI-1 do TST , é no sentido de que não enseja indenização por danos morais a revista visual em bolsas e sacolas quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1564400-69.2005.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2016).
Essa é uma das práticas que podem se realizadas pelo empregador na direção do seu negócio.
Comments