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Gicelli Paixão

É possível reduzir a FAP da sua empresa?



I. Sistemática do FAP – Fator Previdenciário de Prevenção

A Lei no 10.666, de 08 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.


Trata-se de sistemática complexa que, em apertada síntese leva em consideração o tipo de beneficio previdenciário concedido, a sua gravidade, o custo, a quantidade de trabalhadores expostos a riscos, nos termos da Resolução MPS/CNPS nº. 1.269/2006.


Essa sistemática abrange aos seguintes aspectos: o próprio FAP; CNAE, RAT e NTEP:


- O Fator Previdenciário de Prevenção (FAP)


O FAP[1] é o mecanismo que permite à Receita Federal do Brasil (RFB), aumentar ou diminuir a alíquota de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), que cada empresa recolhe para o financiamento dos benefícios por incapacidade (grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais). Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa em relação ao seu segmento econômico.


Quando se diz cada empresa, quer se dizer, cada estabelecimento empresarial, já que desde 2016 o FAP é calculado individualmente.



- O Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE)


Toda empresa tem esse codificação gerada em decorrência com sua atividade principal.


Com a padronização do Código nacional de atividade econômica – CNAE, onde incidem os coeficientes de frequência, gravidade e custo dos benefícios previdenciários, os possíveis resultados da FAP são:


1) maiores que 06 daí aplicar-se-á o índice máximo de 2,0.

2) inferior a -06, aplica-se o mínimo redutor de 0,5, e

3) se o resultado ficar entre 06 e -06 aplica-se o multiplicador 1,0.



- O Seguro Acidente do Trabalho (SAT)



É direito devido ao empregado quando ocorrido acidente de trabalho. Decorre da Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVIII da CF/88.


Aqui não se incluem o acidente de trajeto, que não se incluem como riscos do empregador. Bem como, os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios.



- O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)



O NTEP, nexo técnico epidemiológico previdenciário, consiste no liame que enquadra a atividade de empresa como o fato gerador do beneficio previdenciário de natureza acidentaria, ocasionando, portanto, a incidência do Fator Previdenciário de Prevenção.



ii. Afronta ao texto constitucional e a lei ordinária


Nos termos legais, este mecanismo viola frontalmente o §1º do artigo 201 e inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, além do artigo 5º, inciso XII também da Carta Maior.


Há ofensa ao artigo 201, §1º porque o mesmo dispõe ser direito daquele que trabalhe em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou aos portadores de deficiência. Desse modo, trata-se de norma delimitadora de direito, ou seja, aplicável tão somente aos expostos ou detentores dessas qualidades especiais. Não obstante, a generalização de tal normativa impõe o reconhecimento de atividade especial daquele obreiro que jamais manteve contato direito com agentes nocivos, implicando assim a majoração das alíquotas.


Além disso, o artigo 21-A da Lei 8.213/91 prevê que o nexo técnico será aplicado quando houver relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida incapacitante, que acaba por se enquadrar na mesma situação da aposentadoria especial, porque aquele que não atua na atividade principal da empresa fará a jus ao beneficio acidentário se a doença apresentada constar do nexo.


De igual modo, há violação do artigo 7º, XXVIII já que a Constituição Federal exige a comprovação dos agentes insalubres para o gozo do direito, sistemática ignorada pela norma em apreço.


Isso sem falar na flagrante violação ao livre exercício de profissão, artigo 5º XIII, CRFB, já que obriga o médico perito configurar o nexo técnico independentemente de suas conclusões.


Considerando-se também a legalidade da norma, é possível aferir sê-la ilegal, afinal trata-se de um tributo, na modalidade contribuição previdenciária, cujo próprio conceito extraído do artigo 3º do CTN, não pode ser sanção, contudo, depreende-se do mecanismo do FAP que o mesmo é uma penalidade à empresa que tenha maior índice de acidentes de trabalho.


Afinal, não é demais salientar que as atividades especiais às quais se incidem o mencionado fator já são remuneradas com o devido custeio, além da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho, pois conforme a atividade empresarial varia de 01 a 03%, ou seja, havendo ou não acidente a empresa deve recolher a alíquota correspondente sobre a folha de salários de seus funcionários.


iii. Mecanismo de defesa


Como se trata de uma norma prejudicial à empresa, deve haver o exercício do direito de defesa, caso em que a empresa poderá impugnar a natureza acidentaria do beneficio e com isso a diminuição de benefícios dessa natureza concedidos aos seus trabalhadores.


A vantagem da impugnação ao NTEP consiste na possibilidade de reversão da atribuição da natureza acidentaria ao beneficio concedido ao empregado, enquanto estiver sendo discutido o mérito seus efeitos permanecem suspensos, ou seja, a empresa não é punida com o fator agravado.


Nesse diapasão, há duas possibilidades: a primeira impugnar o nexo atribuído a um benefício previdenciário concedido ao trabalhador, à segunda contestar o FAP.


Todos os anos, apresentam-se as alíquotas baseadas aos anos anteriores, por exemplo, no ano (2013) foram analisados os dados dos anos de 2010.


A redução do FAP poderá ser de até 50% (cinquenta por cento). Não obstante, para esse resultado seja necessária à demonstração de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade, os resultados obtidos, os índices de frequência, a gravidade, o custos de todos os benefícios deferidos neste período base de cálculo.


Para a demonstração de desempenho é imprescindível que a empresa conte com uma equipe multiprofissional, com médico do trabalho, engenheiro do trabalho e advogado previdenciário. Assim, toda vez que for necessário à abertura de CAT, em caráter preventivo, deve haver uma prévia investigação.


Essa equipe é de fundamental importância para a contestação dos benefícios, apresentação de recursos, porque o olhar técnico de cada profissional oportunizará a empresa obter melhor anteparo.


Mecanismos fiscalizatórios sobre os empregados também são válidos, como por exemplo, a entrega periódica de EPI’s com a devida assinatura dos funcionários do recebimento dos materiais, e a punição com advertência daqueles que forem flagrados sem os devidos equipamentos de proteção.


Essas medidas demonstrarão que a empresa tem propiciado aos seus funcionários, um trabalho saudável e terá efeito probante para fins de minoração do fator previdenciário de prevenção.


Insta declinar que, a jurisprudência nacional entende não ser inconstitucional a aplicação do fator, não obstante, haja ação de direta de inconstitucionalidade n. 3931 em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo mérito ainda não foi apreciado. Desse modo, enquanto não houver pronunciamento da Corte Suprema, a matéria não estará resolvida.


Nesse sentido é válido mencionar que o único Estado da Federação que suspendeu a aplicação do FAP às alíquotas do RAT, foi Santa Catarina, contudo o processo[2] encontra-se sobrestado aguardando o julgamento do Supremo.


Assim, tem-se a exigibilidade da alíquota FAP sobre a RAT, antigo SAT (seguro acidente de trabalho), que será majorada com a ocorrência dos benefícios de natureza acidentária.


Conclusão:


Pelo exposto, para a empresa tenha alíquotas mais amigáveis deverá controlar os benefícios acidentários relacionados à sua empresa. Bem como, apresentar contestações necessárias aos nexos atribuídos pelo INSS. Deve fazer um diagnóstico dos problemas de segurança e saúde do trabalho que mais geram os benefícios previdenciários, relacionando-os com setores/cargos em que a concessão do benefício apareça de forma mais prevalente para elaborar um plano de ação priorizando os principais problemas evidenciados por meio do diagnóstico e os setores/cargos em que esses problemas são mais significativos.


Tanto o desempenho da empresa como de todo o setor será avaliado, se os empresários de um mesmo segmento investirem na redução dos problemas de segurança e saúde do ambiente de trabalho poderão reduzir o número de benefícios acidentários vinculadas à sua empresa, reduzindo assim o seu FAP, e consequentemente à sua atividade econômica, e dessa forma reduzir o valor do RAT (antigo SAT) vinculado ao CNAE do seu segmento econômico.


No caso, de ter havido falecimento de obreiro a serviço, certamente haverá uma elevação das alíquotas. Não obstante, a partir do momento que a empresa implementar equipe multiprofissional e fiscalizar assiduamente o uso de EPI’s tem-se a possibilidade de redução do FAP até que, se julgado inconstitucional pelo Supremo não seja mais exigível, ou seja declarado ilegal.


Salvo melhor juízo.




[1] Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. – Brasília, 2011. 295 p.


[2] Processo Nº 5010353-47.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC).




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