Contrato de trabalho intermitente
O propósito da contratação de mão de obra intermitente reside, especialmente, na formalização de trabalhadores que fazem os chamados "bicos”, sem qualquer garantias trabalhistas e direitos mínimos.
A exploração dessa mão-de-obra somente pode ocorrer em demandas intermitentes, se for demanda permanente a respectiva contratação poderá ser considerada ilegal, pois não satisfará a natureza do instituto, segundo a qual exige demanda descontínuas.
O calcanhar de Aquiles do trabalho intermitente reside justamente no tipo de atividade.
A modalidade do ofício ou profissão que se enquadrará neste tipo de trabalho dependerá das atividades desenvolvidas na empresa. A priori não há restrição de atividade, o que implica dizer que, qualquer função pode ser enquadrada como intermitente. O que irá definir sua natureza será a demanda, pois esta deverá ser recorrente e previsível.
O contrato por escrito deverá fazer constar a qualificação das partes, as respectivas assinaturas e o domicilio ou sede. Deve especificar o valor do salário/hora que não poderá ser inferior ao salário mínimo, inclusive do adicional noturno, caso se aplique ao caso. E por fim, deve constar o local e o prazo para o pagamento.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Assim, considera-se intermitente a atividade que sofre interrupções, cessando e recomeçando por intervalos, de modo intervalado ou descontínuo.
Nesse caso envolvendo a rede varejista Magazine Luiza (de ampla divulgação nos meios de comunicação) o juízo de primeiro grau decidiu favoravelmente a empresa, destacando não haver qualquer irregularidade, já que a “pactuação foi feita por escrito, com a obtenção das partes, valor hora a pagar no mínimo, legal, não havendo um valor inicial igual alegação de valor ajustado inferior devido ao exercício do mesmo. com previsão do local e prazo para pagamento”.
Quando o processo chegou ao TRT3, por entender que as atividades do reclamante inserem-se na demanda permanente e contínua da Empresa, o Tribunal reformou a sentença decretando a nulidade do contrato de trabalho intermitente.
E com advento de recurso da Empresa, a Corte Trabalhista (TST) considerou válido o trabalho intermitente realizado pelos empregados da Grande varejista Magazine Luiza.
Essa decisão tem enorme relevância, por 2 motivos :
[1] Em que pese ainda existam discussões acerca da (in)constitucionalidade do trabalho intermitente no STF é o primeiro posicionamento do TST.
[2] Essa decisão, embora não tenha caráter vinculante representa excelente precedente para a validação dessa modalidade de trabalho. (Proc. 0010454-06.2018.5.03.0097).
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PS: no livro “de aprendiz a patrão”, o protagonista desempenha a atividade nessa condição. Somente pode trabalhar quando for convocado e por essa razão, apenas receberá pagamento quando trabalhar. Essa inatividade pode ser de dias, semanas e até meses. Nesse período, embora o vínculo de emprego persista, especialmente para contabilização do período aquisitivo de férias, não configura tempo à disposição do empregador. Na história, o personagem, sofre com a agonia de não ser convocado e resolve ir ao posto de trabalho com frequência, para verificar eventual demanda.
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Escrito por Gicelli Paixão, Advogada, palestrante e consultora empresarial nas áreas de Direito do Trabalho para Empresas e Gestão Estratégica trabalhista e previdenciária. Professora em cursos extensão e conferencista em eventos e workshops nacionais. Especialista em Direito da Seguridade Social, tem MBA em Prática Previdenciária e especialista em Relações de Trabalho. Autora dos livros "De aprendiz a patrão", “Comentários sobre a reforma trabalhista" e “Invalidez Social”, pelas Editoras Autografia (RJ), Kindle Amazon (SP) e Saraiva E-book (SP).
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