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Colunista MT

Cuidados que a sua empresa precisa ter ao contratar uma empresa prestadora de serviços

A terceirização de serviços está cada vez sendo mais utilizada pelas empresas, pois traz uma simplificação quanto a realização de novas admissões, registros de empregados ou pagamentos decorrentes dessas contratações.

Antes do advento da Lei nº 13.429/2017 somente era permitido a terceirização de serviços que não fizessem parte da atividade principal da empresa contratante.

A legislação mencionada alterou os dispositivos da Lei n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispunha sobre o trabalho temporário nas empresas, vindo a ser permitido então a contratação de terceirizados para atividade-fim, ou seja, as empresas atualmente podem contratar outras empresas ou profissionais terceirizados para a realização de serviços diretamente ligados à atividade principal do negócio.

Para que a empresa contratante não seja prejudicada com possíveis demandas trabalhistas, previdenciárias ou de natureza fiscal, alguns cuidados precisam ser tomados quanto a contração da empresa prestadora de serviços.

Antes da assinatura do contrato:

-A empresa contratante deve observar a capacidade econômica da empresa contratada e se o Capital Social é compatível com o pagamento mensal dos empregados contratados ou das futuras rescisões dos mesmos;

-A empresa contratante deve suspeitar se os preços ofertados estão muito abaixo do valor praticado no mercado, para contratação da prestação de serviços e da quantidade de empregados oferecida;

-Exigência dos documentos que comprovem a regularidade dos pagamentos trabalhistas, FGTS, previdenciários e fiscais.

-Cópia do livro de registro de empregados da prestadora de serviços, para verificar a rotatividade nas contratações;

-Certidões negativas de ações trabalhistas para acompanhamento do cumprimento de obrigações e monitoramento do passivo;

-Certidões negativas de ações junto à justiça estadual;

-Certidão negativa de débitos trabalhistas;

-Certidões negativas de débitos de tributos municipal, estadual e federal;

-Buscar se possível, referência dos serviços, junto a outros clientes da empresa contratada;

-Verificar a oferta de seguro de cobertura contra acidentes de trabalho;

Após a formalização do contrato e enquanto durar a prestação dos serviços:

-Envio mensal dos documentos que comprovem a regularização dos pagamentos trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS e INSS (essa exigência deve estar prevista no contrato);

-Comprovação da manutenção da capacidade econômica da empresa contratada e dos sócios;

-Pelo menos 2 vezes ao ano, cópia do alvará de localização e funcionamento da empresa prestadora de serviços;

Além dos cuidados acima mencionados, a empresa contratante no curso da execução do contrato, precisa observar duas características importantes para que os empregados contratados não obtenham o reconhecimento de um possível vínculo trabalhista.

Não pode haver subordinação entre o empregado contratado e a empresa tomadora. O empregado prestador de serviços não pode ser subordinado a nenhum supervisor, diretor ou sócio da empresa contratante, todas as reclamações ou ordens a serem cumpridas devem ser comunicadas ao responsável pela empresa prestadora de serviços, que irá exigir o cumprimento do seu empregado.

Outra característica importante é a pessoalidade na execução dos serviços, o responsável pela empresa tomadora não pode exigir que determinado empregado prestador se mantenha exclusivamente no posto de trabalho.

Essas duas características não podem estar presentes na relação entre a empresa tomadora dos serviços e o prestador, sob pena de ser reconhecido o vínculo de emprego com a empresa contratante.

À vista de todas as informações prestadas, a empresa tomadora dos serviços deve no decorrer da execução do contrato, ainda que a empresa tomadora não apresente nenhuma irregularidade, acompanhar o andamento dos trabalhos que estão sendo realizados e o regular cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.


Artigo escrito por: Dra Cristiane A.Gomes Silva, colunista do Blog Minuto Trabalhista.Advogada, com MBA em Direito Imobiliário – Cursando. -Pós Graduação em Civil e Processo Civil – Cursando. -Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho – Universidade Cândido Mendes - RJ -Concluído em 12/2013. -Bacharel em Direito - Universidade Cândido Mendes Niterói – Concluído em 12/2011.

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