DO ENQUADRAMENTO DOS VIGILANTES COMO CATEGORIA DIFERENCIADA
Em decorrência da Súmula 374 do C, TST, o disposto no artigo 611, da CLT, combinado com as Leis nºs 7.102 /83 e 8.863 /94 e NR 16, o vigilante integra categoria diferenciada.
Dispõe a Súmula 374 do TST:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Bem como o artigo 611 da CLT:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A lei n. 7.102/83, disciplina que:
"Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga." (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994).
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994).
Em arremate, a jurisprudência complementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA.
No caso, o TRT concluiu que o autor integra categoria diferenciada (vigilantes), -para todos os efeitos legais e para o fim de instrumentos coletivos, fugindo ao enquadramento sindical genérico, que tem como critério a atividade principal da reclamada- (fl. 106). Para tanto, destacou ter o autor colacionado -Certificado de Conclusão- que o tornava apto a exercer a profissão de Vigilante e registro do curso no Ministério do Trabalho, bem como documento constando as anotações da sua admissão e saída -dos serviços da recorrente, no cargo de vigilante- (fl. 105). Asseverou, ainda, que a empresa possuía serviços de vigilância ostensiva, com alvará de autorização expedido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante prevê a Lei nº 7.102/83. Na esteira, entendeu ser aplicável ao autor os acordos coletivos firmados pelo sindicato da categoria profissional dos vigilantes com as empresas de segurança de Sergipe, ressaltando não ter a empresa produzido prova em sentido contrário. Ora, considerando que as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores se sujeitam às obrigações previstas na Lei nº 7.102/83 e que não há nenhuma menção na decisão regional acerca do que preceitua a Súmula 374 deste Tribunal, mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO. No caso, o TRT consignou que o adicional de revezamento era pago a título de prêmio, por força de norma coletiva celebrada entre a empresa recorrente e o SINDICAGESE, para quem trabalhasse em regime de turno de revezamento, tendo indeferido a compensação do pagamento do adicional de revezamento com as horas extras, sob o fundamento de que as verbas tinham naturezas distintas . Ora, apesar de o autor não estar abrangido pelas normas coletivas firmadas pelo SINDICAGESE, conforme reconhecido pelo próprio TRT, a discussão, no particular, diz respeito à compensação das horas extras com o adicional de revezamento, enquanto a Súmula 423 deste Tribunal apenas preceitua que, - estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras-. Nesse contexto, não se reconhece a contrariedade indicada à Súmula 423 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Processo AIRR 1727407120065200001. Orgão Julgador3ª Turma. Publicação DEJT 31/01/2014. Julgamento, 18 de Dezembro de 2013. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte)
Vê-se, portanto, que se o empregado estiver desempenhando atividade de vigilante, pelas normas acima descritas estará enquadrado na categoria diferenciada, devendo, por obsequio, ser observados todos os direitos decorrentes da legislação especifica da profissão (art. 193 CLT e NR16) bem como a norma coletiva.
Ao que tange a norma coletiva, ainda que o empregado seja enquadrado em categoria diferenciada (art. 511, §3º, CLT), caso seu empregador não tenha participado das negociações coletivas, não fará jus as vantagens previstas em instrumento normativo, conforme dispõe a Súmula n. 374 do TST.
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