Empregado que cai em local de acesso proibido não tem direito a indenização
Existe algo peculiar e que muita gente confunde. A responsabilidade trabalhista não depende da responsabilidade previdenciária (e vice e versa).
Nesse caso, houve acidente de trabalho típico, pois a empregada caiu dentro da empresa, tendo havido, inclusive a emissão de CAT. No entanto, o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que como diz o título da matéria, o acidente ocorreu em local de acesso proibido.
Constou no acórdão do TRT4 Região:
"O dano e o nexo causal restaram demonstrados pela prova dos autos. Cinge-se a discussão apenas em relação à existência ou não de culpa da empregadora. A tese da contestação é de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, pois desrespeitou as normas da empresa e o treinamento recebido” Proc. 0020639-32.2017.5.04.0511
E portanto, negado o direito a indenização, mesmo que reconhecida a incapacidade laborava.
Esse caso nos traz grandes lições, das quais destaco 4:
A empresa agiu de total boa fé;
A empresa forneceu treinamento adequado;
A empresa sinalizou bem o local de trabalho;
A empresa tomou todas as precauções para o ambiente de trabalho saudável.
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