EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
As ações trabalhistas em face à empresas em condição de Recuperação Judicial em tramite perante a Justiça do trabalho tem se mostrado corriqueira, notoriamente, dado ao período de crise econômica que atinge nosso País. Em decorrência de tal fato, necessário analisar as peculiaridades envolvidas no andamento destas ações, já que ao teor do artigo 768 da CLT, elas deverão ter preferência na tramitação.
As empresas em Recuperação Judicial gozam de certas preferências na Justiça do Trabalho, a exemplo disto temos que tais empresas são isentas do pagamento do depósito recursal, tal qual previsto no parágrafo 10º. do artigo 899 da CLT, bem como no que diz respeito da empresa em Falência que são isentas do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 388 do C. TST.
Pois bem!
Muito se discute a cerca da execução e seu prosseguimento na Justiça do Trabalho, isto porque é pacífico de que a Justiça laboral tem competência para a condução da ação até que se constitua o “quantum” devido ao Reclamante, ora trabalhador, sendo que uma vez homologado o crédito em condenação, tal valor será habilitado perante o Juízo Universal na justiça comum.
Imperioso dizer que, segundo o art. 49 da referida Lei estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data de seu pedido, sendo que os créditos trabalhistas se constituem quando da prestação dos serviços, sendo a sentença justrabalhista, tão somente a declaração do direito já existente.
Sabemos que de acordo com o artigo 6º , caput e parágrafo 4º , da Lei nº 11.101 /05, o processamento a recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias.
Após referido prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos, de que trata o parágrafo 5º do citado dispositivo, são de competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho, ainda que sua constituição seja posterior ao acolhimento do pedido de recuperação judicial.
Aliás, o tema é pacífico pelo Supremo Tribunal de Justiça, responsável pelo julgamento de conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, vejamos alguns precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido."(STJ - AgInt no CC 147032 / RJ - 2ª Seção - Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJE: 19-09-2017)
Há, ainda, tese jurídica do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, segundo a qual " compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial " (tema 90; leading case: RE 583955 / RJ).
Chama-se à atenção a outra questão a ser debatida, qual seja a da possibilidade de prosseguimento da execução face aos sócios da empresa devedora em Recuperação Judicial, vez que a Justiça Trabalhista zela pela satisfação do crédito trabalhista, crédito alimentar, assegurado a parte hipossuficiente. E, nesta Justiça Especializada vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal qual prevista no artigo 50 do Código Civil.
Assim, ausentes bens passíveis a saldar a execução por parte da empresa Recuperanda, bem como não havendo o arrolamento de bens dos sócios no plano de Recuperação Judicial, ao teor do artigo 49 da Lei 11.101/2005, corroborada pelo EM 20 da jornada Nacional sobre Execução Trabalhista (Cuiabá 24 à 26/11/2010), esta autorizado o prosseguimento da execução face aos sócios da empresa em Recuperação Judicial, este aliás é entendimento consolidado no TRT/MG em sua Súmula 55.
Prudente falar que este entendimento encontra bastante resistência nos demais tribunais, não sendo, portanto, muito utilizado!
O art. 49 da referida Lei estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data de seu pedido. Quanto aos créditos trabalhistas, o STJ já se manifestou no sentido de que se constituem quando da prestação dos serviços, sendo a sentença a declaração do direito já existente. Assim, impõe-se a habilitação da quantia apurada na reclamação trabalhista no Juízo Universal.
Por fim, outra questão também a ser, em poucas linhas, aqui abordada é a competência executória quanto aos créditos oriundos de prestação de serviços para a empresa em Recuperação Judicial.
Neste caso, por se tratar de CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deverá prosseguir nesta Justiça Especializada, inclusive no tocante ao procedimento executório, ao teor dos artigos 9º, 49º, 67º. e 84º, da Lei 11.101/2005.
Neste sentido, temos o seguinte precedente do TRTSP:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUIDO DOIS ANOS APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A presente execução iniciou-se em maio de 2017, com a homologação da conta de liquidação, enquanto a Recuperação Judicial teve início em abril/2015, com o Plano de Recuperação homologado em julho/2015, hipótese em que a execução deve prosseguir nesta Justiça Especializada. Isto porque existe clara distinção entre créditos de natureza concursal - aqueles existentes antes da decretação da recuperação judicial - e créditos de natureza extraconcursal - aqueles constituídos após a homologação do plano de recuperação. Tendo por objeto crédito extraconcursal, constituído vários anos após o deferimento da recuperação judicial, a presente execução deve prosseguir nesta Justiça Especializada. Inteligência do artigo 84-V e §§ 4 e 5 do art. 6 da Lei 11.101/05. PROCESSO TRT/SP Nº 0000555-19.2014.5.02.0075 - 14ª TURMA. Relator: Manoel Ariano. Publicação 27/09/2018.
Por Joseane Carvalho |Advogada e Consultora
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