O que você precisa saber sobre Cotas para Deficientes | PCD
Nos termos do art. 7º, inciso XXXI da CF/88; da Recomendação 168/2013 da OIT; do art. 93 da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.298/99; e da IN n. 20/2001, todas as empresas com número de empregados superior a 100 (cem) deve ter em seu quadro pessoas com deficiência.
Nos termos da IN nº. 20/2001, para aferição dos percentuais será considerado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa, isto é, não será obrigatório que cada estabelecimento tenha uma pessoa empregada nestas condições, mas sim o cumprimento da cota em toda a rede empresarial.
Os cargos que tais empregados ocuparão deverão respeitar as particularidades de suas anomalias.
Vale destacar que a deficiência deve ser entendida como perda ou anormalidade de estrutura de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão normal para o ser humano.
A empresa, sempre que possível, deve verificar a possibilidade de desmembrar as funções de forma a adequar o cargo às peculiaridades dos candidatos (art. 36, alínea "d", da Recomendação nº 168 da OIT).
Para a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, a Empresa deverá adotar a admissão competitiva quando não se impõe a adoção de procedimentos especiais para sua concretização ou seletiva quando em razão da deficiência faz-se necessária à utilização de procedimentos e apoios especiais.
Deve observar ainda as condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros (§2º do Dec. 3.298/99). Sendo asseguradas todas as garantias trabalhistas, excetuado vale transporte, se for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens, em transporte coletivo, em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 6.418/85).
Necessário informar que a Empresa não poderá contratar pessoas com um único tipo de deficiência, sob pena de discriminação (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 4º da Recomendação nº 168 da OIT).
Atualmente, o INSS tem realizado perícia médica com fito de averiguar o grau e tipo de deficiência, podendo inclusive tal documento ser solicitado ao candidato, cuja deficiência não seja perceptível em contato visual.
Em relação à dispensa de PCD somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes (§1º, artigo 36 do Dec. 3.298/99).
Caso não seja possível o cumprimento da cota, demonstrado pela Empresa que buscou efetivamente por candidatos, eventual ação de cumprimento que lhe for movida buscando sua penalização tem chances possíveis de ser julgada improcedente.S.M.J
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