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Férias em Dobro são indevidas decide o STF - Súmula 450 do TST


O Tribunal Superior do Trabalho tinha editado uma Súmula (que é um enunciado que tem força de lei, quando imposto por meio de decisão judicial) que determinava o pagamento de férias dobradas quando concedidas foram do prazo.


Era o que dizia a Súmula 450:


FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Essa súmula era aplicada quando o empregador descumpria o prazo do Art. 145 da CLT que diz:


  Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Como se vê da leitura do 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Não havia previsão de penalidade pela inobservância desse prazo.


A sanção prevista no artigo 137 da CLT é cabível quando as férias forem concedidas fora do período concessivo. No caso do descumprimento do prazo a sanção é tão somente multa administrativa. Mas o TST, sumulou o entendimento de que o pagamento das férias e um terço constitucional realizado fora o prazo legal, incorre na a sanção prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o pagamento em dobro.


Vejamos o que diz o Art. 137:



  Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



Contudo, a aplicação analógica da penalidade prevista no artigo acima não foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal. Que ao contrário, condenou o ativismo do poder judiciário trabalhista.


Veja trecho do voto na ADPF 501:



"Assim, em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha", destacou Alexandre.

O voto foi concluído no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST, invalidando as decisões ainda não transitadas em julgado:


a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

A pergunta que fica: Isso significa que a empresa vai poder atrasar o pagamento das férias?


Não existe a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso, isto é, fora dos prazos estabelecidos art. 145 da CLT.


Mas, nesse caso a empresa ficará sujeita, no caso de fiscalização, à multa administrativa. Por isso, o pagamento das férias deve ter coincidência com o início do gozo,



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