Horas in itinere acabou mesmo?
Eu particularmente, tenho uma história de amor e ódio acerca deste instituto, pois advoguei por mais de 4 anos para uma empresa que tinha, dentre suas principais condenações, o pagamento das horas in itinere.
Fizemos acordo com o Ministério Público do trabalho, foi realizada pericia no trajeto delimitando os pontos de embarque e desembarque, até que conseguimos minimizar consideralmente as alegações, pela compatibilidade com o transporte público e o local de difícil acesso que passou a ser considerado apenas o perímetro rural.
Sai do escritório antes da entrada em vigor da Lei 13.467 e não vi o fim legal do instituto. Mas será que ele realmente acabou?
Horas in itinere é um termo latim que significa - horas na estrada ou no itinerário. Traduzindo para a seara laboral é o tempo despendido pelo empregado de sua casa até o local de trabalho e vice-versa.
Assim o em local de difícil acesso ou não servido por transporte público suficiente ensejava o direito a percepção de horas in itinere. Isso significa que, se a condução fosse fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, esse tempo era para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
Com a reforma trabalhista as horas in itinere não acabaram. O que acabou foi o seu pagamento. No meu livro os comentários sobre a reforma trabalhista, explico sobre todas as mudanças, inclusive esta.
De acordo com a nova lei o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
No entanto, há quem defenda o cômputo das horas de deslocamento quando decorrente de uso de transporte fornecido pela empresa para percurso em local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular, não decorre de opção do empregado, mas de única forma de ir e vir do trabalho para casa, por aplicação analógica do disposto no artigo 238, § 3º da CLT e artigo 3, C da Convenção OIT n. 155 geraria o direito à respectiva parcela.
Outra questão que se impõe decorre em face daqueles empregados que faziam jus ao benefício e o usufruíam antes da vigência da lei. Nesse sentido, o entendimento da Anamatra é pela manutenção, desde que o local seja de difícil acesso ou não serviço por transporte público regular.
Assim, em que pese o fim das horas in itinere, a Sumula 90 do TST continua em vigor, competindo cada parte utiliza-la em seu favor.
Comentarios