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Colunista MT

Insalubridade


Conforme disposto no artigo 189 da CLT sãos consideradas atender cidades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. De acordo com a NR 15 o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao empregado a percepção de adicional com base de cálculo no salário mínimo da região, equivalente a (i) 10% para insalubridade grau mínimo (ii) 20% para insalubridade grau médio e 40% para insalubridade grau máximo.


A eliminação da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional. Os agentes são caracterizados como físico, químico e biológico. São exemplos de agentes insalubres ruído continuo ou intermitente, vibração, frio, calor, poeiras minerais dentre outros. Juridicamente, a insalubridade é reconhecida quando as atividades ou operações são incluídas na relação do Ministério do Trabalho. A insalubridade muitas vezes pode ser confundida com a periculosidade, os adicionais são parecidos, mas são distintos.


O adicional periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela NR 16. À periculosidade se configura em atividades altamente perigosas, servindo de exemplo o empregado que trabalha em contato com explosivos, produtos inflamáveis e energia elétrica em condição de risco elevado. Por fim, a insalubridade está relacionada a exposição do empregado a algum agente nocivo que pode ser físico, químico ou biológico.


Artigo escrito pela Dra. Simone Almeida

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