Novas relações de trabalho na era digital
O Sr. Antônio estava desempregado há 9 meses. Depois que acabou o seguro desemprego, embora enviasse currículos diariamente, não o contratavam.
Outro dia estava voltando para a casa e viu um rapaz com uma mochila de entrega. Suspirou e disse: - É isso que vou fazer!
E da condição de desempregado, passou a trabalhar e conseguir o mínimo de valores para sustento da sua família.
Aquela oportunidade surgiu para suprir a condição daquele homem, em momento de desespero.
E assim tem sido com a grande maioria das pessoas que aderem a prestação de serviços por intermédio de aplicativos.
Mas a legislação trabalhista não está preparada para esse tipo de trabalho e nem poderia, já que a relação protegida é de emprego e nessas condições em que pese pareçam estar presentes os elementos da relação empregatícia, se formos olhar a fundo, podemos ter várias interpretações.
O curioso aqui é que o aplicativo funciona como intermediário, que liga o cliente ao entregador. Mas ao mesmo tempo o cliente é do aplicativo e não do entregador/motorista.
Existem várias relações jurídicas, mas a que importa para fins trabalhistas é a derivada entre o trabalhador e o aplicativo.
Alguns tribunais no Brasil entendem que a relação mantida com as empresas de aplicativo é de cunho empregatício.
No caso em exame do caso do Tribunal entendeu que, se apenas fosse uma “mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado. Também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização, por exemplo”.
E ainda complementa:
...o exame das demandas judiciais que envolvem os novos modelos de organização do trabalho deve se dar à luz das novas concepções do chamado trabalho subordinado ou parasubordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia. Aliás, a alteração introduzida pela Lei 12. 551/2011 no art. 6.º da CLT, é expressiva na direção ora apontada. De acordo com o parágrafo único "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio... (TRT da 2ª Região; Pje: RO-1000123-89.2017.5.02.0038. Disponibilização: 24/08/2018; Órgão Julgador: Décima Quinta Turma).
Noutra vértice, o Tribunal Regional da 15ª Região, no julgamento de recurso tratando da temática de vinculo de emprego, pontuou que o mundo jurídico atual enfrenta o "largo desafio de delimitar, assimilar, compreender e apreciar tantos novos formatos e padrões de relações interpessoais e também de trabalho que despontam como frutos da revolução tecnológica hoje experimentada por toda a sociedade".
Restou ementado no seguinte modo:
UBER - MOTORISTA - INEXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não é empregado motorista que presta serviços de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo UBER, porquanto não há subordinação na relação de trabalho, a principal característica do vínculo de emprego. Na medida em que a pessoa tem plena liberdade de definir o seu horário de trabalho, os dias de trabalho, podendo prestar serviços a outrem, inclusive aplicativo concorrente, com autonomia, sem nenhuma ingerência da reclamada. Recurso do reclamante desprovido (TRT da 15ª Região; Pje: RO-0010947-93.2017.5.15.0093. Disponibilização: 29/11/2018; Órgão Julgador: Décima Turma).
O arresto ainda mencionou julgado importante, nessa seara que pontuou:
"(...) A relação estabelecida entre as partes, correspondente à utilização da tecnologia da Uber pelo motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica em obrigações e direitos para ambas as partes da relação jurídica firmada, tal como expresso nos termos e condições de uso, acima delineado, valendo também ressaltar que às rés, detentoras da marca, cabem proteger e garantir a qualidade da tecnologia disponibilizada no mercado, sem que isso implique na subordinação jurídica" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011904-74.2016.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 24/07/2018; Órgão Julgador: Nona Turma.
Desse cenário, podemos refletir que todo o contexto é matéria de interpretação. Competindo uma análise aprofundada do caso concreto e de uma correlação cuidadosa entre os meandres da admissão do motorista/entregador com a os elementos ensejadores da relação empregatícia.
Citações
TRT da 2ª Região; Pje: RO-1000123-89.2017.5.02.0038. Disponibilização: 24/08/2018; Órgão Julgador: Décima Quinta Turma.
TRT da 15ª Região; Pje: RO-0010947-93.2017.5.15.0093. Disponibilização: 29/11/2018; Órgão Julgador: Décima Turma.
TRT da 3.ª Região; PJe: 0011904-74.2016.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 24/07/2018; Órgão Julgador: Nona Turma.
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