O controle de Jornada de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei de Liberdade Econômica
Control of working hours in accordance with the Labor Reform and the Economic Freedom Act.
SILVA, Cristiane Azeredo Gomes 1
OLIVEIRA, Lidiane de Almeida Rodrigues 2
RESUMO
Este artigo trata da jornada de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica Para tanto, parte-se de uma evolução história da jornada de trabalho pós-revolução industrial até quando a mesma foi instituída no Brasil. Os tipos de jornada de trabalho, a diferença entre jornada e horário de trabalho. Noutro giro, trata-se da Reforma Trabalhista e sua influência na jornada de trabalho. Por fim, aborda-se as modificações ocorridas no controle da jornada de trabalho com o advento da Lei da Liberdade Econômica.
Palavras-chave: Jornada de trabalho; Reforma Trabalhista; Lei da Liberdade Econômica.
ABSTRACT
This article deals with the workday in accordance with the Labor Reform and the
Economic Freedom Law. To do so, it starts with a historical evolution of the post-
industrial revolution workday even when it was instituted in Brazil. The types of
working hours, the difference between working hours and working hours. In another
round, it is about the Labor Reform and its influence on the workday. Finally, it
addresses the changes that occurred in the control of the workday with the advent of the Economic Freedom Law.
Keywords: Workday; Labor Reform; Economic Freedom Act.
_____________
INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta um estudo sobre a jornada de trabalho de acordo
com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica. Aborda-se a jornada de trabalho desde o seu surgimento pós-Revolução Industrial até quando a mesma foi instituída no Brasil pela Constituição Federal de 1934, trazendo uma evolução
histórica a respeito do tema. Aborda-se os tipos de jornada de trabalho, a saber,
normal, especial e extraordinária, e a diferença entre jornada e horário de trabalho
Noutro giro, trata-se da Reforma Trabalhista e sua influência na jornada de
trabalho, da recente possibilidade de convenções e acordos coletivos mudarem a
jornada de trabalho, desde que seja respeitado os patamares estabelecidos pela
Constituição Federal e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de 8 horas diária e 44 horas semanais. Por fim, as modificações ocorridas no controle da jornada de
trabalho com o advento da Lei da Liberdade Econômica.
Para melhor explanação do tema em estudo, utiliza-se a metodologia
descritiva, de método dedutivo, com delineamento bibliográfico, tendo como objetivo geral, analisar a jornada de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica. Como objetivos específicos discutir-se-á sobre a influência da Reforma Trabalhista e da Lei da Liberdade Econômica na jornada de trabalho.
Assim, com base em tais ideias, buscar-se-á, como o referido artigo,
responder à seguinte pergunta:
Qual o impacto a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica trouxe
para a jornada de trabalho?
É preciso ressaltar que, devido à vastidão do tema, não se teve a intenção de
esgotá-lo neste estudo, uma vez que o tema apresenta grande importância para a
resolução de conflitos trabalhistas. Desta forma, ao final, serão expostas as
conclusões do presente estudo, no intuito de provocar uma reflexão sobre o tema.
1. Evolução Histórica
Em consequencia da Revolução Industrial, homens, mulheres e até crianças
eram submetidos a longas horas de trabalho, em uma total realidade de exploração.
Assim, pós- Revolução Industrial, na França, Inglaterra, Itália e Alemanha surgiram
às primeiras leis de limitação a jornada de trabalho para mulheres e crianças.
Apenas em 1919 com o Tratado de Versalhes, a fixação do limite de oito
horas diárias, ganhou dimensão universal, segundo o doutrinador Amauri Mascaro
Nascimento. Em momento posterior foram surgindo leis que tornavam obrigatórios
os períodos de repouso, pois até então tais períodos eram basedados em costumes e tradições religiosas. No século XIX, na europa, diversos países reconheceram o direito a férias.
No Brasil a jornada de trabalho de oito horas diárias e o repouso semanal
estão previstos na Constituição Federal de 1934, após, em 1940 o Decreto-lei nº
2.308 reunia leis esparsas existentes no Brasil sobre descanso semanal e feriados.
A limitação da jornada de trabalho visou atingir dois grandes objetivos, quais
sejam, a proteção integral do trabalhador, evitando com isso as doenças
provenientes do labor excessivo, e a questão de ordem econômica, através de uma maior produtividade por meio do aperfeiçoamento do trabalho executado.
Recentemente no Brasil, mais precisamente em novembro de 2017, por meio
da Lei 13.467 de 2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, ocorreram diversas alterações nas relações de trabalho, uma delas, que se passa a abordar é a jornada de trabalho e as suas formas de controle.
Com a reforma trabalhista em vigor passou a ser possível através das
convenções e acordos coletivos da categoria profissional alterações na jornada de
trabalho, desde que sejam respeitados os limites de 8 horas de trabalho diárias,
limitado até 2 horas extras diárias, completando as 44 horas semanais de trabalho.
2. Jornada de Trabalho e Reforma Trabalhista
Jornada de trabalho nada mais é que o tempo que o empregado fica a
disposição do empregador exercendo atividades laborais e recebendo ordens e
orientação no desempenho da atividade.
A jornada de trabalho diferencia-se do horário de trabalho, aquele
corresponde ao tempo que o empregado está à disposição do empregador
exercendo atividades laborativas, já esse diz respeito ao tempo de trabalho
acrescido do descanso intrajornada. Assim, o horário de trabalho sempre será maior que a jornada de trabalho. O art. 7º, XIII da Constituição Federal prevê que a
duração da jornada normal máxima de trabalho não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, como já mencionado.
No ordenamento jurídico pátrio existe a jornada de trabalho especial, que é
regida por parâmetros destintos, mas que será sempre inferior a jornada normal
máxima. A jornada especial de trabalho diz respeito a certas categrias profissionais
como por exemplo: bancários, professores, telefonistas, dentre outras, ou diz
respeito a sistemática especial de atividade laborativa, tal como ocorre com os
turnos ininterruptos de revezamento e a jornada parcial.
Antes da reforma trabalhista a lei previa que a jornada parcial, acima
mencionada, poderia ser de, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas por semana e sem a possibilidade de labor extraordinário. Após o advento da reforma trabalhista os contratos de trabalho de tempo parcial passaram a ter as jornadas de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas semanais, com a inclusão de até 6 (seis) horas extras.
A jornada de trabalho 12x 36 antes da vigência da reforma trabalhista só era
permitida com previsão expressa em lei ou instrumento normativo baseado em
negociação coletiva. Atualmente, a referida jornada passou a ser facultada ao
empregador e ao empregado diante de acordo individual por escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além das jornadas de trabalho acima mencionadas tem-se também a jornada
de trabalho extraordinária, que deve ser prestada excepcionalmente, e não poderá exceder duas horas diárias. Importante se faz destacar, que apesar da limitação de
horas existente para a jornada de trabalho extraordinária, segundo a Súmula 376, I
3. Modificações ocorridas no controle da jornada de trabalho com o
advento da Lei da Liberdade Econômica.
A Lei nº 13.874/2019, nomeada como a Lei da Liberdade Econômica, trouxe
nova redação ao artigo 74 da CLT, revogando o §1º, alterando os §º 2º e 3º e
acrescentando o §4º.
Antes da vigência da Lei da liberdade econômica, o horário de trabalho
deveria constar de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, e afixado em lugar visível dentro da empresa, devendo o horário ser
anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos
coletivos.
Os estabelecimentos com mais de 10 empregados deveriam obrigatoriamente
ter a anotação da entrada e saída em registro mecânico ou eletrônico, e por fim se o trabalho fosse executado fora do estabelecimento, o horário do labor desempenhado iria ser controlado especificamente, de ficha ou papeleta em poder do empregado.
Significativa mudança ocorreu no controle da jornada de trabalho após a lei
da liberdade econômica entrar em vigor, vejamos o novo teor do artigo 74 da CLT:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação
do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder,
sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular
de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A primeira modificação ocorreu ao ser revogado o §1º do artigo 74 da CLT,
razão pela qual a partir da vigência da lei 13.874/19, não há a obrigatoriedade de
formalização dos horários contratuais de trabalho em registro de empregados,
previsão que antes constava do §1º do art. 74. Quanto o teor do §2º a redação
anterior exigia os controles formais do horário efetivamente realizado para empresas com mais de dez trabalhadores.
Atualmente o registro de horários de trabalho dos funcionários passa a ser
obrigatório apenas para as empresas com mais de vinte trabalhadores
(§2º). Empresas com até vinte empregados não precisam manter controles formais
dos horários efetivamente cumpridos por seus empregados.
O §3º do artigo 74 não passou por alteração, permanecendo a antiga redação
de que se o trabalho fosse executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados deveria constar do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu
poder.
A Lei da Liberdade econômica acrescentou o §4º ao artigo 74, permitindo a
utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Entende-
se por controle por exceção um tipo de controle alternativo realizado pelo
empregado em que é feito o registro tão somente em casos excepcionais, ou seja,
quando houver atrasos, faltas ou horas extraordinárias, pois presume-se o fiel
cumprimento da jornada acordada.
Para que seja possível a adoção desta modalidade de controle, deve
ocorrer a concordância entre as partes de utilização do controle de ponto por
exceção, seja através de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva, bem
como que se tenha cautela quanto a sua validade e posterior renovação.
A empresa deve ter cautela ao adotar o controle de ponto por exceção,
posto que há necessidade de permanente fiscalização, inclusive quanto a
renovação quando próximo do vencimento.
Portanto, mesmo com o surgimento de todas essas mudanças trazidas pela
reforma trabalhista e pela Lei da Liberdade Econômica, o empregador deve manter
controle de horário de entrada e de saída dos empregados, na forma prevista no Art. 74, §2º da CLT ou outra modalidade de controle de jornada conforme convenção ou acordo coletivo de trabalho segundo Art. 611-A, X da CLT.
CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo abordar o controle da jornada de
trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica,
trazendo de forma concisa as principais alterações ocorridas na jornada de
trabalho. E respondendo ao seguinte questionamento: Qual o impacto que a
Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica trouxe para a jornada de
trabalho?
Para responder tal questionamento, analisou-se, a evolução histórica da
jornada de trabalho, essa e a Reforma trabalhista, e as modificações na jornada
de trabalho trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 2019.
Observou-se que tanto a Reforma Trabalhista quanto a Lei da Liberdade
Econômica são linhas paralelas que seguem na mesma direção, qual seja, a
flexibilização do contrato de trabalho, a medida em que modificam a jornada de
trabalho, jornada parcial e as novas formas de controle de jornada, como a
marcação de ponto de exceção.
A flexibilização das relações de trabalho está avançando, porém tem-se a
segurança dos parâmeros constitucionais, a saber, O art. 7º, XIII da Constituição
Federal que prevê que a duração da jornada normal máxima de trabalho não seja
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, bem com da
Consolidação das Leis Trabalhistas que determina que o empregador deve manter
controle de horário de entrada e de saída dos empregados, na forma prevista no Art. 74, §2º ou outra modalidade de controle de jornada conforme convenção ou acordo coletivo de trabalho segundo Art. 611-A, X da CLT.
Essa flexibilidade traz mais liberdade para que empregado e o empregador
possam negociar as cláusulas do contrato de trabalho a ser firmado entre as partes, devendo ser a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas, o farol a guiar essa atual relação de trabalho, a fim de evitar a linha tênue que paira a barreira do contrato legal para o contrato de trabalho ilegal.
REFERÊNCIAS
Site consulta: http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2019/10/15/controles-de-
horarios-e-a-lei-de-liberdade-economica
https://www.migalhas.com.br/depeso/313598/artigo-lei-da-liberdade-conomica-
impacto-na-area-trabalhista-principalmente-quanto-ao-controle-de-jornada
https://www.aurum.com.br/blog/lei-da-liberdade-economica/
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas(Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943). 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em: 08 de mar. de 2020.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acesso em: 08 de mar. de 2020.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. 2015b. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>.
Acesso em: 08 de mar. de 2020.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 Disponível em
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm >
Acesso em: 08 de mar. de 2020.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 24, ed., p. 1139 e
1162.
RAMAR. Carla Tereza Martins; Direito do Trabalho; coordenador Pedro Lenza – 5ª
Edição – São Paulo; Saraiva Edição 2018
1 Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho pela Universidade Cândido Mendes – RJ, cristianegsilva.adv@yahoo.com
2 Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho pela Faculdade Estácio e pelo CERS, ldn.lidiane@gmail.com .
Comentários