O Perito judicial como auxiliar da Justiça
- Colunista MT
- 24 de out. de 2020
- 4 min de leitura

O tema aqui abordado diz respeito àquele profissional que auxilia o juízo na
formação do convencimento em questão técnica a qual o magistrado não
possui condições plenas para decidir.
É importante que se diga que o perito não exerce jurisdição, ou seja, ele não
decide sobre a matéria, mas, sob o ponto de vista técnico, emite parecer que
servirá de meio probante numa demanda judicial.
Neste diapasão, frisa-se que a perícia interliga a questão técnica e o direito
propriamente dito.
Após a emissão do parecer técnico, realizado por meio de ato pericial, que se
faz por procedimentos tais como entrevista com os envolvidos (partes),
paradigmas e demais pessoas que interferem direta ou indiretamente no
ambiente ou na situação abordada, bem como vistorias técnicas, ocasião em
que é elaborado documento escrito, sendo apresentado ao juízo requisitor.
Na esfera justrabalhista, podemos observar, à título de amostragem, a
necessidade de perícia médica, de insalubridade e periculosidade. São estas
as mais comuns, inobstante não se excluir outras modalidades de perícias.
Tem-se que o perito por meio de seu laudo produz uma prova material que,
certamente, será ponto de extrema importância ao deslinde da causa.
Como sabemos a matéria prova é instituto processual que se destina a
comprovação de fatos, tem um objeto, que são os fatos apresentados numa
demanda, uma finalidade e um destinatário, qual seja o magistrado da causa.
A prova pericial está prevista no Código de Processo Civil, à partir do artigo
464, que prevê que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação,
sendo nomeado pelo juiz profissional especializado no objeto da perícia, que
apresentará seu laudo técnico no prazo fixado.
Importante que se diga que independente da nomeação do expert pelo
magistrado, o mesmo, como dizemos, não está adstrito ao laudo apresentado,
de modo que o magistrado irá apreciar a prova pericial juntamente com outras
apresentadas, sem hierarquia, conforme previsto no artigo 479 do CPC.
Mas, não sejamos ingênuos, na prática, dificilmente, o magistrado contraria o
quanto apurado no laudo que lhes é apresentado. Primeiramente porque o
mesmo não possui condições técnicas de aferir as informações apresentadas,
segundo porque o profissional foi nomeado utilizando-se do critério “confiança”
do juízo.
A respeito do profissional, propriamente dito, trata-se de pessoa especialista de
formação nos diversos ramos da ciência, e, em se tratando de matéria técnica-
científica por ele tratada, para melhor aferição, deve adotar metodologia e
critério técnico específicos.
Assim, o perito enquanto auxiliar da Justiça nomeado por um Juiz, não é um
substituto do magistrado. De modo que o seu parecer, não pode e não deve
ser uma sentença.
Entendemos que todo perito deve exercer seu mister com objetividade, reflexão
e sentido comum, discernimento para analisar os fatos, prudência,
imparcialidade e veracidade.
Aliás, estes são os requisitos apresentados na obra Perícia Médica Visão
Trabalhista e Previdenciária que tem como autores João Baptista Opitz Junior e
João Baptista Opitz, da Editora Lujur, que aponta a reflexão baseada na obra
CACERE, J. C. G. XVIII Congreso Nacional de Derecho Sanitário. Madrid,
2011, embora a abordagem se dê em face do perito médico, os requisitos são
análogos à qualquer outro profissional.
Como podemos observar, para garantia de um ato processual válido é
necessário e fundamental a realização de procedimento permeado de patente
e cristalina imparcialidade. Podendo, inclusive, o profissional ser destituído ante
a falta de idoneidade e imparcialidade, ocasião em que poderá se ter a
declaração de impedimento e suspeição do perito, vide artigos 465, § 1º do
CPC.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o
caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta porncento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Imperioso frisar que qualquer forma de alteração da imparcialidade do perito
judicial será considerado prova mais que suficiente para a destituição ou
substituição do perito, visto que não poderá haver interferências externas
capazes de alterar o quadro fático.
Repisa-se, o laudo deve apresentar-se, única e exclusivamente, por meio de
critérios técnicos-científicos, de modo a garantir a lealdade às reais condições
dos fatos aventados no caso em comento.
Concluímos que, pelo perito, se tratar de auxiliar da justiça, a ele se aplicam os
mesmos motivos de impedimentos e suspeição previstos nos artigos 144 e 145
do CPC, em consonância com o artigo 148 do mesmo ordenamento:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Por Joseane Carvalho – Advogada e Consultora. Colunista oficial do Blog Minuto Trabalhista e do Pitadas de Direito.
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