top of page
Colunista MT

O Preposto e a Audiência Trabalhista


A figura do preposto pode ser conceituada como a personificação da empresa, pois é a pessoa que vai se apresentar em juízo representando-a. Por isso, a escolha deste não pode ser aleatória, deve ser cuidadosa e precedida de um preparo minucioso.


Relegar a segundo plano a escolha do preposto pode causar danos deletérios à empresa, haja vista que a vitória da demanda reclamatória depende muito da atuação deste em juízo.


Mister se faz explicitar que a empresa ao receber uma notificação judicial de uma reclamação trabalhista, deve encaminhar o documento imediatamente ao setor jurídico; caso não exista, deve buscar um advogado da sua confiança, para que as primeiras atitudes sejam tomadas.


Dentre as providências iniciais, pode-se afirmar que se encontra a escolha do preposto, a qual deve ser cuidadosa, visto que a sua atuação é fundamental para o êxito da causa.


Salienta-se que o preposto pode ser ou não um empregado da empresa (§3º, do art.843 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT). Ademais, a figura deste não se confunde com a do representante legal da Pessoa Jurídica, pois o art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, afirma que “a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”.


De toda sorte, é imprescindível que a pessoa escolhida seja da confiança da empresa e que tenha conhecimento dos fatos contidos na reclamação trabalhista, do funcionamento da empresa e da sua estrutura operacional. Além de saber tudo sobre a forma de remuneração e sobre a jornada de trabalho.


A atuação do preposto é muito relevante, pois caso esse se pronuncie em juízo contrário a um fato, pode sofrer a pena de confissão. Por isso, deve estar muito bem preparado e instruído, deve estar ciente da sua relevância para o êxito da causa.


Por certo, é papel do advogado preparar o preposto, explicar sua importância para a causa, além de aclarar do que se trata o processo e quais pontos será inquirido pelo Magistrado.



Cumpre esclarecer que se a Parte Reclamante não comparecer à audiência inicial, o processo será arquivado, e se a ausência ocorrer em audiência de continuação será considerado confesso.


Por sua vez, a ausência da Parte Reclamada sempre será considerada confissão. Portanto, comparecer à audiência é primordial. Destaque-se, por oportuno, que o preposto deve ter autorização escrita para representar o empregado em audiência, nos termos do art. 1.169 do Código Civil, sendo vedada a autorização verbal.


Desta maneira, o preposto para representar o empregador na audiência trabalhista deve apresentar uma carta de preposição ou um documento equivalente no início da audiência. Não obstante, admite-se a juntada posterior do documento, aplicando por analogia o art. 13 do Código de Processo Civil.


Isto posto, é indubitável a relevância do preposto para o êxito da causa, devendo este fato ser encarado com muita seriedade pelas empresas, as quais devem se conscientizar que a instrução e preparação do preposto é primordial, pois a responsabilidade destes é enorme, haja vista que tudo que este declarar obrigará a empresa.


Artigo escrito por: Dra. Mariana Melo de Paula. Advogada trabalhista e previdenciária

@adv.marimelo

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating

Artigos recentes...

1/81

Archive

Follow Us

  • Twitter - círculo cinza
  • Grey Facebook Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page