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O que preciso observar na prova pericial trabalhista? Laudo Pericial Trabalhista?


Primeira pergunta que você precisa fazer é o que eu preciso provar? A prova técnica será necessária quando o fato depender de conhecimento técnico especializado.


Na trabalhista, vale lembrar que a CLT exige a realização de perícia para caracterização da insalubridade:


  Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.             (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Previsão de prova pericial na CLT:


Art. 852-H. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.           	      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


Tipo de prova pericial:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.


  1. Prova complexa:



Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.


  1. Nomeação do perito oficial



Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.


  1. Observação - na trabalhista quem escolhe o perito é o juiz e não as partes ( Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento,...).


Passo a passo do procedimento da prova pericial trabalhista:

  1. Indicação de assistente técnico (Art. 465, II, CPC).

  2. Apresentação de quesitos (Art. 465, III, CPC).

  3. Quesitos suplementares (Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.);

  4. Quesitos de esclarecimentos (Art. 477. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos).


  1. Adiantamento de honorários periciais:


Art. 790-B. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  1. Marcação de perícia

  2. Acompanhamento na perícia pelo advogado, pode ou não pode?

  3. Apresentação do laudo oficial

  4. Requisitos do laudo:

    1. Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

    2. I - a exposição do objeto da perícia;

    3. II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    4. III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    5. IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    6. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    7. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    8. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.


  1. Quais as manifestações que posso apresentar após a apresentação do laudo?

  2. Concordância

  3. Concordância com pedido de esclarecimentos

  4. Impugnação ao laudo

  5. Laudo do assistente técnico

  6. Passo a passo do laudo técnico oficial

1- leitura do laudo

2- verificar a conclusão

3- Verificar quais quesitos não foram respondidos

4- Manifestar sua discordância

5- Verificar a função - detalhamento

6- Verificar a incapacidade - quais quesitos que foram respondidos sobre isso

7- Verificar os documentos médicos apreciados e mencionados no laudo

8- Buscar referências de especialistas para fundamentação dos seus argumentos

9- Nova Perícia:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


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