Passivo Trabalhista como resolver?
Não faltam normas que regulem os direitos dos trabalhadores.
No âmbito laboral, temos o vasto ordenamento jurídico composto da: Constituição Federal; das leis (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, dentre outros); dos costumes; bem como das decisões, orientações e enunciados jurisprudenciais; das sentenças normativas; dos os acordos e convenções coletivas; dos regulamentos internos das empresas e dos contratos individuais de trabalho. Isso sem contar com as fontes internacionais de direito, que segundo o Professor Otávio Pinto e Silva: “só adquire validade no território de um Estado se este procede à ratificação dos respectivos textos, de acordo com as previsões contidas no seu próprio ordenamento interno”.
Todas essas fontes de direitos devem ser respeitadas.
Assim, empregador precisa estar atento e ser cauteloso quanto a garantia de todos os direitos devidos aos seus empregados, pois a inobservância ou não pagamento de um único centavo acarreta o que chamamos de passivo trabalhista.
Para ilustrá-lo, vamos tomar por base, hipoteticamente que a empresa X tem um único empregado e em razão das leis e normas coletivas e deve-lhes pagar: (i) salário; (ii) horas extras; (ii) adicional noturno; (iii) FGTS; (iv) INSS/cota patronal; (v) auxílio alimentação; (vi) cesta básica; (vii) vale transporte/coparticipação; (ix) 13º salario; (x) férias com 1/3 constitucional; (xi) quinquênio e (xii) insalubridade.
Dessa análise superficial listamos 12 (doze) verbas que devem ser pagas mensalmente pelo empregador ao empregado.
Como se vê, todos esses custos devem ser suportados especialmente pela empresa. Afinal de contas é a contratadora da mão–de-obra e deve pagar tudo o quanto for de direito do seu empregado. O inadimplemento de qualquer verba devida é passível de ajuizamento de ação judicial, que na sua grande maioria acarreta a condenação patronal, gerando o passivo trabalhista.
Há, por exemplo, algumas empresas que deixam de pagar valores a seus ex-empregados porque sabem que serão acionadas na justiça, logo preferem pagar judicialmente, já que pagará tudo devido uma única vez. No entanto, essa postura é inadequada e não pode ser adotada.
Mas daí questionasse: qual a saída para as empresas? E com o propósito de apenas manifestar-se acerca do tema, nunca o esgotar, analisamos duas óticas do ponto de vista da atuação sindical:
Se nas rescisões de contrato de trabalho o sindicato deixasse de ser um mero assistente que apenas homologa com ou sem ressalvas, mas adotasse uma postura mais ativa/participativa, no sentido de formalizar acordo ou dar quitação ao menos as verbas rescisórias, poderiam inibir a quantidade de ações ajuizadas com esse propósito;
O mesmo poderia ocorrer quando houvesse o descumprimento de algum direito, buscando junto a empresa possibilidades de acerto ou acordo. Em caso infrutífero, caberia aos representados o ajuizamento das respectivas ações individuais.
Finalmente, existem atuações que podem ser aplicadas, se autorizadas por lei, para que os empregados tenham maior efetividade na percepção dos seus direitos e para minimizar o passivo trabalhista, na prevenção de lides laborais.
(FONTES DO DIREITO DO TRABALHO, disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67500/70110. Acesso em 28/02/2016, as 20:09)
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