Nova regra de aposentadoria a partir de 30/12
- Colunista MT
- 26 de dez. de 2018
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A solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição no INSS pela regra 85/95 terminará dia 30/12.
Assim, todos os contribuintes que tiverem a soma da idade com o tempo de contribuição de 85 pontos para mulher e 95 pontos para homem terá o direito de requerer a concessão do benefício sem a incidência do famigerado fator previdenciário, até 30/12/2018.
Após essa data somente poderá ser requerida a aposentadoria quem atingir a soma de pontos igual ou superior a 86 pontos para mulher e 96 pontos para homens.
Isso equivale dizer que no cômputo será necessário a soma de mais um ano, seja de idade ou de tempo de contribuição para que faça jus ao benefício integral (leia-se: sem a incidência do fator).
Nesse sentido, convém reproduzir teor do Art. 29-C, introduzido a Lei de Benefícios pela Lei n.13183/2015, que diz:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um dos ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Assim, a progressão dos pontos se dará na seguinte proporção:
I - 31 de dezembro de 2018 - 86/96
II - 31 de dezembro de 2020- 87/97
III - 31 de dezembro de 2022 - 88/98
IV - 31 de dezembro de 2024 - 89/99
V - 31 de dezembro de 2026. - 90/100
Por essa regra progressiva a cada 2 (dois) anos teremos alteração na composição dos pontos, o que exigirá do segurado uma atenção redobrará e planejamento de sua aposentadoria.
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