“Pejotização” você sabe o que significa?
As relações empregatícias vem sofrendo grandes e impactantes mudanças no decorrer dos anos. A se verificar que não temos mais tão somente a relação simplista de empregado e empregador pura quanto outrora.
Hoje temos um misto de relações que vão desde o patrão e empregado convencional, ao prestador de serviços terceirizado, o autônomo, o Uber, o agregado, entre outros tantos.
Verificamos ainda que em certas atividades uma ou outra relação se destaca, e, sobre isto que trataremosno presente trabalho. Sem a pretensão de esgotar o tema, mas de forma pormenorizada, a teor do tema, temos a relação de trabalho, normalmente, empregada no ramo da tecnologia da informação, a chamada “pejotização”.
Sim, a “pejotização”!
Esta se dá por consequência da prestação de serviços de uma pessoa física que promove a abertura ou constituição de uma pessoa jurídica para prestação de serviços, com o intuito de esconder a relação de emprego típica, o que se dá, notoriamente em prejuízo do próprio empregado, bem como em latente fraude a legislação tributária e fiscal.
Vale frisar que, independente do nome e da forma pela qual se dá a “pejotização”, é fato que na presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, diga-se, havendo a subordinação, não eventualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade resta evidente a existência de vínculo empregatício, fazendo jus o empregado a todos direitos inerentes do contrato de trabalho típico.
O reconhecimento do vínculo empregatício nestas condições, se dá primordialmente no sentido de que na Justiça do Trabalho se privilegia o contrato real, ou seja, adota-se a primazia da realidade fática apresentada, de modo a anular o ato de “pejotização”ao teor do artigo 9º do ordenamento celetista.
Como se vê a “pejotização” é utilizadafrequentemente para as situações em que, visando a precarização de direitos trabalhistas e a redução de custos, empregadores notoriamente neste ramo de tecnologia da informação, utilizam de supostas pessoas jurídicas, firmadas por profissional do ramo, porém mantém a forma do empregatícia de modo a subsistir os requisitos acima mencionados.
É cediço que diante da necessidade de manutenção do emprego, o trabalhador não consegue se furtar da imposição e da força empresarial, fomentando a prática nefasta.
Importante que se diga que, a configuração do empregado (PJ) como empresário, mediante a constituição de pessoa jurídica, com a emissão de notas fiscais, não descaracterizam, por si só, o vínculo empregatício e tampouco comprovam serviços autônomos.
Deve, sim, o empregador, na contratação, em todo o lapso do contrato, ou ainda, em juízo, demonstrar claramente que o seu empregado tem total independência no modo de agir e não sofre ingerências de tal forma que coloque este em situação de subordinação, sendo, portanto, do empregador o ônus probatório.
Outro fator que também não significa exclusão de vínculo empregatício, é a alegação de ausência de exclusividade, contida nos contratos firmados com os “pejotas”, este não é requisito nem para a caracterização e tampouco para descaracterização da relação de emprego.
Há que se dizer que a “pejotização” aqui tratada, difere do instituto da terceirização, dado que esta última se apresenta quando uma empresa contrata outra empresa para executar atividade ou prestar algum serviço específico o que difere da “pejotização”, a teor do narrado acima.
Por fim, muito se discutiu que com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou a admitira terceirização da atividade fim da tomadora, o que foi confirmado e ratificado mediante entendimento firmado pelo STF (ADPF 324 e do RE 958252).
E, de modo a concluir, temos que, o importante é dizer que, permanece válido o pressuposto, tanto para a terceirização quanto para a prestação de serviços, deve-se primar pela ausência de pessoalidade e de subordinação, eis que a empresa contratante (tomadora) contrata a prestação dos serviços e não a pessoa.
Escrito por Joseane Carvalho de Souza Santana – OAB/SP – 228.886
Advogada. Formada pela Universidade São Judas Tadeu em dezembro/2003, militante notoriamente em Direito do Trabalho na defesa de Empregados e Empregadores – Advocacia Carvalho, Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale
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