Requisitos do vínculo de emprego
Para a configuração de vínculo empregatício se faz necessária a presença dos 4 (quatro) elementos legais descritos no artigo 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Os trabalhadores empregados são, geralmente, aqueles contratados com carteira assinada. De fato, não se exige formalidades para celebração de contrato de trabalho, podendo inclusive ser celebrado de modo verbal, nada obstante, exige-se a anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Porém, nem sempre toda prestação de serviços pode ser considerada como emprego. Pois é necessário que o trabalho seja frequente, ou seja, habitual, usual e costumeiro.
A relação jurídica se consolida pela existência da dependência, isto é, subordinação do empregado ao empregador, o que nada mais é do que a obediência de ordens. O empregado é contratado para atender demanda do seu empregador e para tanto, deve se submeter aos critérios e diretrizes de trabalho e desempenho de atividades conforme lhe for determinado e o de trabalho desenvolvido não pode ser eventual ou esporádico.
São requisitos indissociáveis ao liame empregatício. A ausência de quaisquer destes elementos importa no “não reconhecimento do liame empregatício”.
Contudo, em face as transformações advindas com a Lei 13.467/2017, todos os requisitos da relação de emprego podem não estar presentes.
A exemplo disso, a regulamentação do trabalho intermitente preceituada no artigo 452-A. Segundo o referido dispositivo legal o contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito, com o salário remunerado de acordo com o valor hora sendo que este não poderá ser inferior ao salário mínimo, cuja a jornada de trabalho deve ser previamente comunicada, isto é solicitada pelo empregador e pode ser rejeitada pelo empregado quando este quedar-se silente.
O legislador foi claro quanto ao uso do vernáculo “empregador” e “empregado” referindo-se a pessoas com vínculo decorrente de relação de emprego e não relação diversa, motivo pelo qual entende-se como modalidade de liame empregatício que se difere das relações empregatícias via de regra.
Não bastasse isso, a Medida Provisória n. 808/2017, em que pese não vigente, deixou claro a existência de liame empregatício entre o trabalhador intermitente e o tomador:
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva (...)”
Note-se que nesta modalidade de trabalho, não há evidentemente a habitualidade. Também não há a subordinação permanente. A Legislação consolidada reconhece que “a subordinação não é contínua” (art. 443, §3º), já que os períodos de inatividade não são considerados a disposição do empregador.
Sem dúvidas, trata-se de uma exceção a relação de emprego típica, modificando o contexto das relações de trabalho e acrescendo-se novas modalidades.
Em resumo:
Relação de Emprego
• Requisitos típicos - pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (relação de emprego comum)
• Requisitos atípicos - ausência de habitualidade e períodos sem subordinação (trabalho intermitente).
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