Teoria da perda de uma chance no contexto trabalhista
Será que simplesmente impedir ou frustrar a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo dá direito a alguma indenização?
Vejamos.
O direito moderno dá o nome de "responsabilidade civil baseada na perda de uma chance". Essa possibilidade de responsabilização é de origem francesa e é amplamente aceita na doutrina e jurisprudência brasileiras, embora não tenha lastro legal específico.
Em linhas gerais, essa teoria da perda de uma chance tem por objetivo a reparação de dano decorrente da frustação de expectativas que, se não fosse por uma interrupção ao curso natural dos eventos, poderia ser concretizada.
Nas relações de trabalho, a responsabilidade civil pela perda de uma chance pode ocorrer, por exemplo, nos casos de doenças profissionais e acidentes do trabalho, quando ocorre limitações físicas em decorrência de acidente ou doença, neste caso o trabalhador pode perder a chance de melhora profissional.
Outro exemplo, é na fase pré-contratual, quando são feitas as tratativas de contratação, muito embora o empregador seja livre para admitir ou não o empregado, cabe a ele, empregador, não criar expectativas falsas ou vazias, respeitando assim, o princípio da boa-fé objetiva, inserido no artigo 422 do Código Civil. Contudo, se a empresa cria no trabalhador a esperança e a certeza de sua contratação, deverá reparar os prejuízos sofridos pelo candidato com a frustração dessa expectativa, seja em razão das despesas que teve para se candidatar à vaga de emprego ou em razão do tempo que gastou ou por uma real oportunidade de um outro emprego que deixou de concorrer, ou, mesmo, por ter pedido desligamento em seu trabalhado anterior, tudo isso pelo fato de já ter como certa a sua contratação, posteriormente frustrada.
Cabe mencionar que a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza (absoluta) de que esta seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. O que é indenizável é a probabilidade séria, real de obtenção de um resultado legitimamente esperado e impedido por ato ilícito do ofensor e não apenas uma eventualidade, suposição ou desejo do trabalhador.
Nesse contexto, ao se buscar esse tipo de reparação, não basta alegar, apenas, o prejuízo, deve-se provar a culpa da empresa, assim como, o nexo causal entre a conduta da empresa e a frustração da oportunidade.
Por fim, a fixação do “quantum” indenizatório é um desafio para o juízo da causa, uma vez que implica análise probabilística de êxito, caso a chance não tivesse sido perdida. A corrente majoritária, dispõe que o valor da indenização a ser fixado pelo julgador deve ter como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este deverá incidir um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção desse resultado.
Artigo escrito por:
Lenise Christiane Marques Rabelo
Advogada trabalhista, atuante em Campinas e Região. Gradou-se pela Universidade São Francisco, em Bragança Paulista e possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Também, é Conciliadora e Mediadora habilitada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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