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Colunista MT

VERBAS RESCISÓRIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR





Em decorrência da pandemia do COVID-19, foi sancionada no Brasil a lei 13979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, a qual foi seguida pela edição do Decreto nº6, de 20/03/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no país.


Na sequência, o Governo Federal editou as MP`s 927/2020 e 936/2020, essa última convertida em lei nº 14020/2020, que estabeleceram normas temporárias para a flexibilização da legislação trabalhista, com a finalidade da garantia da renda e manutenção dos empregos no período de calamidade pública.


Entretanto, muitas empresas mesmo após a utilização das medidas mencionadas acima sofreram diretamente o impacto que alteraram a sua situação econômica e lamentavelmente concluem pelo encerramento de suas atividades.


Ressalta-se que o vírus e todas as medidas para enfrenta-lo surpreendeu a todos e se enquadra no típico caso de modificação de fato em decorrência de caso fortuito ou força maior, eis que totalmente contrário ao controle e a vontade da empresa.


Estamos diante de uma ruptura contratual definida pela Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 501 como “acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”

Dessa forma a caracterização da força maior permite ao empregador realizar o pagamento de indenizações diferenciadas no caso de rescisão contratual, desde que, ocorra a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

Para tanto, de acordo com o artigo 502, II da CLT, o empregador poderá efetuar o pagamento de apenas metade da indenização rescisória do empregado.


Salienta-se que a indenização rescisória prevista na lei é o FGTS e não as verbas rescisórias salariais típicas da rescisão, quais sejam, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, de modo que a redução implicaria na punição do empregado por um fato a que não deu causa e quem deve assumir o risco do empreendimento é o empregador, e nesse caso para minimizar os seus danos a lei estipula o pagamento da metade da multa do FGTS de 40 para 20%.


Outra questão importante é a estabilidade provisória prevista na Lei 14020/20, no artigo 10, o empregado que teve a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada ao retornar as atividades possui estabilidade, garantia do emprego, por período equivalente acordado para a redução ou suspensão do contrato de trabalho.


Dessa forma fará jus o empregado além das verbas rescisórias, multa de 20% do FGTS a indenização correspondente a 100% do salário pelo período de utilização das medidas de enfrentamento ao COVID 19.


Fique atento e procure sempre a assessoria de um profissional qualificado para garantir os seus direitos!





Autora Priscila Oliveira Queiroz Alves, bacharel em direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais, pós-graduanda em Direito Tributário e Direito de Trânsito pela ESA- OAB/MG e Faculdade Legale , com atuação em Direito do Trabalho Empresarial e Direito de trânsito administrativo e judicial, membro do Conselho Nacional de Direito do trabalho da ABA- Associação Brasileira dos Advogados, Membro da Comissão Nacional Mulheres de trânsito e do Mastermind Trabalhista.

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