Você sabe o que é “dumping” social?
Como sabemos, a relação de trabalho é pautada na pessoalidade. O primeiro atributo do liame empregatício. Logo, se o trabalho não for realizado por uma pessoa física, falta 1o pressuposto do vínculo de emprego. . Foi ai que surgiu a figura da #pejotização, fenômeno que ocorre quando a empresa exige que o empregado institua uma pessoa jurídica diversa para que haja uma simulação de um contrato de prestação de serviços, encobrindo e mascarando o real contrato de trabalho entabulado entre as partes, que na prática segue aos ditames de uma relação empregatícia comum, com subordinação, controle de jornada, habitualidade, etc. O fato é que os trabalhadores submetidos a esse tipo de contratação recebem rendimentos maiores do que os contratados em regime celetista. Logo é tentador para o trabalhador aceitar essa modalidade de contratação. Mas impende destacar que a jurisprudência considera essa prática ofensiva aos direitos do trabalhador e, por consequência, torna nula esta atuação e reconhece os direitos trabalhistas devidos a relação de emprego. O TST, destaca ainda que "no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, tem-se que, independentemente da forma de contratação do empregado e de qualquer instrumento escrito, prevalece a realidade fática de que o trabalhador" [AIRR.195/17.DEJT 23/11/18]. . Em contrapartida, esse termo de origem inglesa "Dumping" pode significar despejar ou esvaziar. E no contexto trabalhista pode significar imposição de trabalho desumano e degradante, com máxima exploração e baixa contraprestação, ou seja, o trabalho em condições precárias.Essa prática atinge, direta ou indiretamente, a sociedade com um todo, ocasionando prejuízos materiais ou imateriais, de natureza transindividual. . ✍🏼Portanto, tem-se que a pejotização, por si só, não configura um dano social que ultrapassa, e muito, a sua esfera individual e alcança toda a sociedade, não restando caracterizado o “dumping” social.
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